TJPI - 0804312-73.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:19
Baixa Definitiva
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24/06/2025 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 07:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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24/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:32
Juntada de petição
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03/06/2025 17:38
Juntada de petição
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804312-73.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ELIAS DE SOUSA PAIXAO APELADO: ELIAS DE SOUSA PAIXAO, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MORA CRED PESS.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
CDC.
RECURSO DO AUTOR.
PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DO BANCO.
DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por ELIAS DE SOUSA PAIXÃO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos descontos denominados "MORA CRED PESS", condenando, por consequência, o Banco Réu, a restituir, na forma simples, os valores indevidamente subtraídos até 30/03/2021, e, na forma dobrada, os descontos realizados após essa data, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Condenou-se ainda o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Pretende a parte autora (ID 24399957) majorar a verba indenizatória relativa aos danos morais e reformar a condenação à restituição do indébito, para que seja determinado o pagamento em dobro de todos os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nas contrarrazões (ID 24399972), o banco pugna pelo desprovimento da pretensão autoral, defendendo a validade da contratação e a inexistência de dano moral.
Por sua vez, a instituição bancária, com intuito de ver reconhecida a validade do contrato firmado, interpôs recurso de apelação (ID 24399957), postulando a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade da contratação e, subsidiariamente, a compensação dos valores e a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões (ID 24399965) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Considerando a natureza da matéria, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade dos Recursos Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
II.2 – Mérito O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos de rubrica “MORA CRED PESS” realizados na conta corrente do autor, bem como na configuração de dano moral indenizável.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Restou incontroverso que a parte autora é pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente.
A análise do contrato juntado pelo banco revela a ausência de assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Inexistente o cumprimento dessa formalidade, a nulidade da contratação é medida que se impõe, consoante reiterada jurisprudência, inclusive do TJPI e STJ, reconhecendo a nulidade de contratos firmados com analfabetos desacompanhados de assinatura a rogo e testemunhas.
Demonstrados os descontos indevidos impõe-se a restituição dos valores pagos.
Por essa razão, a conduta ilícita do Banco de efetivar os descontos sabendo se tratar de uma contratação nula, motiva a condenação à restituição do indébito, na forma prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por outro lado, no que tange à pretensão de majoração do dano moral, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 1.000,00) mostra-se adequado, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico da sanção, nos termos da jurisprudência consolidada.
Aplica-se, quanto aos juros e correção monetária, a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar em partes a sentença, determinando a restituição dos valores descontados integralmente na forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 12 de maio de 2025. -
25/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 12:17
Conhecido o recurso de ELIAS DE SOUSA PAIXAO - CPF: *81.***.*67-49 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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