TJPI - 0801531-71.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801531-71.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL JOAO DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação proposta por MANOEL JOAO DE FRANCA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando à declaração de inexistência de negócio jurídico, à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Conforme minuta de ID 79312364, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação.
Nos termos do acordo, ficou estabelecido que a parte requerida BANCO BRADESCO S.A., por mera liberalidade, pagará à parte requerente, via depósito em conta de sua titularidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil e setenta e um reais), no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.
Ainda, no mesmo prazo, a instituição requerida se compromete a proceder ao cancelamento do desconto nomeado de PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA debitado na Agência: 937 Conta: 461416-0 da parte requerente.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença.
Na hipótese dos autos verifica-se que acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, visando à composição amigável de lides de interesses privados, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal.
A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
De tal modo conclui-se que o acordo firmado pelas partes preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, homologo a transação entre elas celebrada, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 15 de julho de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Ultrapassado o prazo para cumprimento sem questionamentos, arquivem-se os autos.
Picos (PI), datado e assinado em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
28/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:39
Homologada a Transação
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24/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:08
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DE FRANCA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 11:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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24/06/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:11
Publicado Citação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801531-71.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL JOAO DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, R Benedito Américo de Oliveira, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida, acima qualificada, acerca do processo em epígrafe e INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento na sede deste(a) JECC Picos Anexo II (R-Sá) no endereço acima indicado.
DATA DA AUDIÊNCIA: 25/06/2025 11:45h OBSERVAÇÕES: 1) O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 2) a audiência designada para o dia 25/6/2025, às 11:45h, será realizada por vídeoconferência preferencialmente pelo Aplicativo WhatsApp (89) 9. 9465-0474, ou 9.8111-2581.
Fica a parte ré intimada do referido ato, a qual deverá fornecer, no prazo de até 24 (horas) antes da realização da sessão, o número do seu telefone, a fim de viabilizar a chamada para audiência, podendo se preferir, para partes sem advogado, informar através de mensagem de whatsaap no número desta secretaria (89.99977-0917), ou presencialmente no endereço do cabeçalho.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042110554838700000069426036 DOC PESSOAL + COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MANOEL Documentos 25042110554849100000069426037 PROCURAÇÃO - MANOEL Documentos 25042110554861000000069426038 PLANILHA DE CÁLCULO - VIDA E PREVIDENCIA - MANOEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042110554871700000069426039 EXTRATO 2024 - MANOEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042110554937500000069426040 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25042123005235700000069433978 Certidão Certidão 25042209021647200000069440729 Sistema Sistema 25042209023427900000069441284 Despacho Despacho 25052323101843700000070685087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052613215261100000071235612 PICOS, 26 de maio de 2025.
WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES Secretaria do(a) JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 11:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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23/05/2025 23:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOAO DE FRANCA - CPF: *27.***.*94-91 (AUTOR).
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22/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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