TJPI - 0752773-32.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0752773-32.2025.8.18.0000 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PACIENTE: JOSE RONALDO ALVES DE MELO Advogado do(a) PACIENTE: THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA - PI14254-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RECORRIDA(S), via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 26629814 .
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:43
Juntada de Petição de outras peças
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE RONALDO ALVES DE MELO em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0752773-32.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Canto do Buriti) Processo de origem nº 0801164-17.2024.8.18.0044 Impetrante(s): Thales Henrique Rodrigues Silva (OAB/PI nº 14.254) Paciente: José Ronaldo Alves de Melo Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 9 de novembro de 2024, pela suposta prática do crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal), com pedido liminar para concessão de liberdade ou, subsidiariamente, conversão em prisão domiciliar.
A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a custódia, primariedade, residência fixa, ocupação lícita e desnecessidade da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação idônea para a prisão preventiva decretada; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apreciação do pedido de prisão domiciliar encontra óbice processual, uma vez que não há prova de prévia manifestação do Juízo de origem sobre o tema, o que caracteriza supressão de instância, inviabilizando sua análise direta pelo Tribunal. 4.
A fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva aponta a gravidade concreta dos fatos, a materialidade do crime e indícios de autoria, com base em laudo pericial e depoimentos, inclusive confissão parcial do paciente. 5.
Apesar da presença dos requisitos legais para a prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão lícita e idade avançada (74 anos) —, aliadas ao princípio da proporcionalidade e ao caráter de ultima ratio da prisão, indicam a viabilidade de medidas cautelares alternativas. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ exige fundamentação concreta e a consideração de medidas cautelares diversas antes da decretação da prisão preventiva, principalmente em casos com condições pessoais favoráveis e ausência de fatos novos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1.
O Tribunal deve reconhecer a inadmissibilidade da apreciação de pedido de prisão domiciliar em Habeas Corpus quando ausente manifestação prévia do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta, com base em fatos contemporâneos que demonstrem a real necessidade da medida. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de alcançar os fins cautelares por meio de medidas diversas impõem a substituição da prisão preventiva por cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXV e LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315, 319 e 647.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC nº 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, DJ 22.10.2004; STF, HC nº 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 10.11.2006; STJ, RHC nº 106.817/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 01.04.2019; TJ-MT, HC nº 1015879-52.2020.8.11.0000, Rel.
Des.
Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, DJ 16.09.2020; TJ-CE, HC nº 0626075-19.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, DJ 15.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo parcial conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente José Ronaldo Alves de Melo, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme dispõe o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Thales Henrique Rodrigues Silva em favor de José Ronaldo Alves de Melo, preso preventivamente em 9 de novembro de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal (estupro), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
O impetrante afirma, inicialmente, que o paciente está preso há mais de 100 (cem) dias e que a prisão preventiva foi decretada sem que fossem consideradas outras medidas cautelares cabíveis.
Assevera, ainda, que ele é primário, possui residência fixa, atividade profissional lícita e que não há risco concreto à ordem pública.
Ressalta que a decisão que determinou a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta, baseando-se apenas na segurança pública e à tranquilidade social.
Sustenta que o paciente encontra-se preso preventivamente de maneira ilegal e desproporcional, sem que tenham sido analisadas alternativas menos gravosas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal garantem ao cidadão remédio jurídico contra ameaça de violação ao direito de liberdade de locomoção, reconhecendo a existência de coação ilegal quando houver cessado o motivo que autorizou a coação, ou mesmo quando este sequer chegou a existir.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Subsidiariamente, requer a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
Indeferido o pedido liminar (Id 23367438), o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 23664034). É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Feita essa breve consideração, passo à análise das teses. 1 Da conversão da custódia cautelar em domiciliar Quanto ao pleito subsidiário, mostra-se fundamental, na primeira instância, que o magistrado tenha omitido ou negado a prestação jurisdicional relativa ao pedido de prisão domiciliar para fundamentar a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.
No caso em questão, o impetrante deixou de anexar prova da manifestação do juízo de origem acerca do pedido, o que impossibilita a apreciação do pedido.
Nesse sentido, é o entendimento das Cortes Estaduais: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.
Não consta nos autos do processo principal ou nos documentos acostados ao presente Habeas Corpus qualquer prova da existência de pedido de prisão domiciliar feito ao magistrado de piso, impossibilitando a análise da pretensão diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. 2.
Não restou demonstrada nenhuma ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício, decorrente da expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, visto que o início da execução penal pressupõe a expedição da guia de recolhimento definitiva, e esta, por sua vez, somente é providenciada após o aprisionamento do condenado. 3.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 0626075-19.2022.8.06.0000 , acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de junho de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora (TJ-CE - HC: 06260751920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022) HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - O pedido de prisão domiciliar em sede de Habeas Corpus, ao argumento de possuir o paciente filhos menores, não deve ser apreciado sem prévia manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, sob risco de supressão de instância - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da Republica - Paciente já condenado e que responde a outro processo, ambos também pela prática de delitos contra o patrimônio, não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico na seara criminal demonstra à evidência, o quanto a ordem pública vê-se comprometida, enquanto solto. (TJ-MG - HC: 10000211372164000 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/08/2021) No presente caso, inexiste prova de que o magistrado de origem tenha se manifestado acerca do pedido, sendo, portanto, inadmissível sua análise na via estreita do Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância. 2 Da ausência de fundamentação no decreto preventivo.
Cumpre ressaltar, que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado (id 63144142), a saber: Trata-se de autos constituídos a partir da comunicação da prisão em flagrante de JOSÉ RONALDO ALVES DE MELO, efetuada pela Autoridade Policial de Canto do Buriti/PI, no dia 09 de novembro de 2024, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 147, art. 213 e art. 329, § 1º ambos do Código Penal c/c art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Consta dos autos que, por ocasião dos fatos, a vítima MARIA NATALIA MARQUES CAMPOS, havia saído com o autor, entretanto, este a levou para a sua residência.
No local, o conduzido passou a investir contra ela para manter relações sexuais, chegando a tirar a sua calcinha e morder a sua vagina.
Ao tentar resistir e pedir para ir embora, em determinado momento, o autor resolveu levar a vítima, abandonando-a na rua.
Remetidos os autos ao Ministério Público, requereu o seu representante que a prisão em flagrante seja convertida em prisão preventiva, por ter concluído que a prisão se mostra necessária, neste momento, para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, bem como visando impedir a repetição de novos crimes. É o que cumpria relatar.
Passo a fundamentar e decidir. (...) a) Da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva: Vieram-me os autos para decisão, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal, bem como para as providências previstas no art. 310 do mesmo diploma normativo.
Analisando o contido nos autos, prima facie, não vislumbro ilegalidade de índole formal que demande o pronto relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, do Código de Processo Penal).
Com efeito, observaram-se as formalidades legais para a efetivação da prisão do indiciado, conforme o disposto no art. 304 do CPP, tendo havido a oitiva do condutor, da vítima, o interrogatório do conduzido, a comunicação da prisão ao Juiz e à família do preso, o fornecimento de nota de culpa.
Do mesmo modo, a situação de flagrante delito encontra-se evidenciada nos autos, conforme art. 302, I, do CPP, eis que o autuado fora encontrado logo após a suposta prática do crime em situação em que se presume ser o autor da infração.
Assim, não sendo o caso de pronto relaxamento da prisão em flagrante (art. 5º, LXV, CF), passo a examinar a presença dos pressupostos da prisão preventiva, conforme art. 310, II, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser decretada tão somente nas situações em que fique demonstrada a efetiva necessidade, sob pena de se incorrer em indevido adiantamento de prisão pena, a qual só deve ser impingida ao infrator após o devido processo legal, com exercício do contraditório e ampla defesa em Juízo.
Ao tratar dos requisitos para a decretação da segregação cautelar, a Lei Penal Adjetiva preconiza, em seu art. 312, caput, que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. [...] Feitas tais considerações, do exame dos autos, constato a presença de indícios suficientes de autoria e provas da materialidade do fato delituoso atribuído ao imputado, qual seja, laudo de exame de corpo de delito, o qual aponta que a vítima apresentou “lesão com petéquia em região da vulva vaginal” (materialidade do crime previsto no art. 213 do Código Penal (estupro).
Por sua vez, a materialidade do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, a qual foi apreendida 01 (uma) espingarda “bate-bucha” na posse do imputado.
Com efeito, o depoimento do condutor da prisão, da vítima e do próprio acusado que confessou que retirou a calcinha da vítima e “deu uma lambida” (pág. 36, id. 66551897), são elementos suficientes para embasar tal conclusão.
Os elementos coligidos aos autos demonstram a necessidade da medida cautelar de constrição da liberdade.
Por certo, a conduta atribuída ao imputado revela-se grave, haja vista que este é crime que se reveste de extrema gravidade, com dano irreparável a dignidade sexual e emocional da vítima.
Tem-se que sua conduta causa em potencial perigo à sociedade, considerando que no intuito de finalizar a conduta delituosa poderia ter causado grave dano à integridade mental e física da vítima.
Além disso, se posto em liberdade pode retornar ao local do crime para se vingar da denunciante e atentar contra sua integridade.
Tais informações revelam, extreme de dúvidas, que o estado de liberdade do réu é incompatível com a ordem pública.
Assim, verifico estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação de segregação cautelar, acompanhando o parecer ministerial. (…) (grifo nosso) De acordo com o decreto preventivo, o paciente, após atrair a vítima sob falso pretexto, a subjugou em sua residência, impondo-lhe violência sexual e psicológica.
Além disso, ainda tentou intimidar, com o emprego de uma arma de fogo, os policiais responsáveis pelo flagrante.
Pois bem.
Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (v. g.
HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010).
Isso porque a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
A decisão judicial, pois, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Contudo, mesmo que se reconheça a necessidade de medidas cautelares para a garantia da ordem pública, as razões apresentadas, sob o prisma da proporcionalidade, não se mostram suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente. É dizer, considerando as condições pessoais favoráveis, tais como ser primário, portador de bons antecedentes, possuidor de residência fixa no distrito da culpa, além de se tratar de pessoa idosa de 74 (setenta e quatro) anos (id’s 23338210 e 23338211), a medida extrema da prisão preventiva se revela inadequada e desproporcional.
Em outras palavras, a imposição de medidas menos gravosas se mostra plenamente viável a alcançar os mesmos fins almejados pela custódia, seja para (i) garantir a ordem social da comunidade em que vive ou, mais especificamente, (ii) cessar possível reiteração das condutas.
Nesse contexto, é oportuno consignar que a Lei nº 12.403/2011 promoveu significativas alterações no Código de Processo Penal, com especial atenção às medidas cautelares. É dizer, a prisão preventiva adquiriu uma natureza excepcional, posicionando-se como última medida (ultima ratio), fundamentada no art. 282, § 6º, que estipula: “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Desse modo, considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública.
Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta ao paciente se mostra desnecessária, a justificar a substituição por medidas cautelares alternativas.
Em casos semelhantes, decidiram os Tribunais Pátrios: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – TENTATIVA DE ESTUPRO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA CONSTRITIVA – DESPROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.
A prisão preventiva, considerada “ultima ratio”, somente pode ser decretada quando expressamente justificada a sua real indispensabilidade.
Mostrando-se suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a substituição da custódia constritiva pela liberdade vinculada é medida que se impõe. (TJ-MT - HC: 10158795220208110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2020) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PRESO VOLTARÁ A DELINQUIR.
RÉU PRIMÁRIO.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1) Sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional, somente cabível quando as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não se mostrarem suficientes no caso. 2) O paciente é primário, tem bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, de modo que não há motivos concretos para sua segregação processual, que, assim, deve ser substituída por outras medidas cautelares, diversas da prisão. 3) Inexistindo informações novas que possam interferir na convicção ora esposada, a manutenção da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar é medida que se impõe. 4) Ordem de Habeas Corpus conhecido e, no mérito, parcialmente concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJ-AP - HC: 00008774720218030000 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 27/05/2021, Tribunal) PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A SUPOSTA OCORRÊNCIA DOS DELITOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada mais 2 anos após os fatos praticados em um mesmo lapso de tempo, sem nenhum fato novo a subsidiar a medida excepcional.
Não obstante a gravidade da conduta criminosa, em decorrência de seu ofício de fotógrafo, o recorrente não consta nenhuma outra investigação em seu desfavor, consoante consignado pelo TJPE. 3.
Sobretudo quando considerado o decurso de tanto tempo e não havendo nenhum fato novo, estando ausente, no caso, a contemporaneidade do fato justificante da custódia cautelar e a sua efetivação para a garantia da ordem pública, deve ser concedido o direito dele responder ao processo em liberdade. 4.
A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. (HC 214.921/PA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/3/2015). 5.
Hipótese em que o recorrente possui atributos favoráveis consubstanciados na primariedade e bons antecedentes criminais, residência fixa e profissão definida, o que justifica a sua liberdade. 6.
Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (STJ - RHC: 106817 PE 2018/0340806-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019) Portanto, demonstrada a possibilidade de substituir a medida extrema por cautelares diversas da prisão impõe-se a concessão da ordem.
Posto isso, voto pelo parcial conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente José Ronaldo Alves de Melo, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme dispõe o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo parcial conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente José Ronaldo Alves de Melo, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme dispõe o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada da Exma.
Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (férias regulamentares).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 18 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
26/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:00
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 12:21
Concedido o Habeas Corpus a JOSE RONALDO ALVES DE MELO - CPF: *05.***.*44-91 (PACIENTE)
-
24/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 16:01
Juntada de comprovante
-
18/06/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:36
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/06/2025 No dia 11/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0754886-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIZ FELIPE PASSOS (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS - PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0766296-48.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Central de inquéritos de Teresina/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0818551-53.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GREGORIO REDUZINO DA CUNHA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GABRIEL LIMA OLYMPIO DE MELLO (TERCEIRO INTERESSADO), GILVAN FERREIRA PASSOS (VÍTIMA), SAMIA DE FRANCA SILVA (TESTEMUNHA), THAYNARA GLEICE ALVES MORAES (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA NASCIMENTO SOUSA (TESTEMUNHA), PAULO ROGÉRIO SILVA DAS NEVES (TESTEMUNHA), LUZINETE PINHEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), CESAR NUNES FEITOSA (TESTEMUNHA), MARIA DAS GRACAS ROCHA NUNES (TESTEMUNHA), ANTONIA HELOISA DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), VALDECI FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ALMERINDA ALVES DE ALMEIDA CUNHA (TESTEMUNHA), ELZA MARIA SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), JOSE GOMES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARGARIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MANOEL FERREIRA NUNES (TESTEMUNHA), LEIDIMAR ALVES DE SOUSA (TESTEMUNHA), VITORIA RODRIGUES DAS CHAGAS (TESTEMUNHA), RAFAEL DE JESUS SOUSA BRASIL (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de redimensionar as penas pecuniárias para i) 13 (treze) dias-multa, quanto aos apelantes EDVAN DE FRANÇA FERREIRA, ÉMERSON BRUNO DO NASCIMENTO NEVES, JUAN SILVA DA ROCHA, LÁZARO DEMES FERREIRA DE SOUSA e VALDISNEY ARAÚJO MARTINS, e ii) 15 (quinze) dias-multa, quanto aos apelantes GREGÓRIO REDUZINO DA CUNHA FILHO, LUÍS AFONSO LIMA DE JESUS e MARCELO NUNES OLIVEIRA, sendo mantidos os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer Ministerial Superior..Ordem: 9Processo nº 0755430-44.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANDERSON SANTOS VIEIRA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Central de Inquéritos de Picos (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem e CONCEDO-A PARCIALMENTE para REVOGAR a prisão preventiva do paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO, mediante a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) Comparecimento obrigatório a todos os atos de inquérito e de processo, sempre que intimado; b) Comparecimento mensal, a fim prestar informações de seu paradeiro e de suas atividades; c) Manter o endereço atualizado perante o juízo competente; d) Proibição de ausentar-se da comarca informada sem autorização do juízo; e) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h00min até 06h00min, bem como durante todo o dia nos finais de semana, períodos de folga e feriados, sem prejuízo às suas atividades laborais, desde que devidamente comprovados nos autos; f) Monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias, a partir de sua implantação, se disponível na comarca.
Caso não seja possível, seja dispensada a aplicação desta medida cautelar sem prejuízo da colocação em liberdade do paciente com a aplicação das demais cautelares impostas.
As medidas cautelares deverão permanecer até o fim da instrução processual, exceto a de monitoramento eletrônico.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta, ou o envolvimento em novos delitos, acarretará nova decretação de prisão preventiva pelo juízo primevo.
Prevalecendo este entendimento, à Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP e expedição de alvará de soltura e monitoramento eletrônico.
Em dissonância com o parecer ministerial. .Ordem: 11Processo nº 0755248-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO DE ARAUJO CHAVES NETO (PACIENTE) e outros Polo passivo: Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 5Processo nº 0752773-32.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE RONALDO ALVES DE MELO (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 6Processo nº 0000584-96.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CASSIA NAIARA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA PINTO (TESTEMUNHA), CLAUDEMIR ALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DOMINGAS DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DA SILVA MIRANDA (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO (TESTEMUNHA), DANIEL SAMPAIO PORTELA JÚNIOR (TESTEMUNHA), FELIPE DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 8Processo nº 0014795-45.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO FRANCÍLIO ITAPIREMA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 10Processo nº 0000885-64.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE FRANCISCO FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 3Processo nº 0754027-40.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: NICOLAS ANDRIEL DA SILVA ROCHA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 4Processo nº 0754613-77.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de junho de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
12/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0752773-32.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE RONALDO ALVES DE MELO Advogado do(a) PACIENTE: THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA - PI14254-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0001165-18.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCUS VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ATACADÃO DAS CONFECÇÕES (VÍTIMA), LUAN FRANCISCO GONCALVES (VÍTIMA), ALINE RIBEIRO FERREIRA (VÍTIMA), JOCIMAR CARDOSO DA SILVA (VÍTIMA), EMANUEL DE SOUZA OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIANA DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), LUCIANA MARCIA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802534-36.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROGÉRIO MOTA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA (VÍTIMA), JOSE PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ROSANA MOTA LIMA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0806572-94.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL VIEIRA NOROES BRITO (TESTEMUNHA), JESSICA LORENA DE OLIVEIRA E SILVA (TESTEMUNHA), PATRICIA LOPES PEREIRA (TESTEMUNHA), CLAUDIO SANTOS ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE DA APELACAO interposta e, nessa extensao, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver a re RAIANE LOURENCO DE BRITO BARBOSA e redimensionar a pena aplicada a FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, reduzindo-a para 10 (dez) anos de reclusao, a ser cumprida em regime inicial fechado e 120 (cento e vinte) dias-multa, na fracao de 1/10 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos.
Mantem-se, no mais, a respeitavel sentenca.
Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justica, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica.
A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento..Ordem: 4Processo nº 0839062-38.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS (EMBARGADO) Terceiros: IRAIDE GOMES REIS (TESTEMUNHA), ARLETE GOMES PIMENTEL (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0005064-54.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCIO LUIZ RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOSUE CAMPOS MENDES DA SILVA (VÍTIMA), RAIKA APARECIDA DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), DANNIEL IGOR CARVALHO SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO JARDEL DE FREITAS CUNHA (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0803430-12.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DIEGO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA JOSE ALVES DA CUNHA (TESTEMUNHA), MYCHAELSON PATRICIO DA COSTA SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800129-57.2021.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEFFESON TEIXEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VIRGINIA BEZERRA COELHO SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO LEONARDO DE AQUINO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0001406-85.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUCAS DE ALMEIDA LIRA (APELADO) e outros Terceiros: RAIMUNDO NONATO ROCHA (VÍTIMA), LUCIA FRANCIELE DE ALMEIDA LIRA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aso recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0837584-29.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FELIPE COSTA FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARA STELA PINHO DE SOUSA VIEIRA (VÍTIMA), FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO (ADVOGADO), MARA REGINA PINHO DE SOUZA (TESTEMUNHA), LILIA KATHEENZA DE ARAUJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0011561-21.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: GILVAN BORGES FERNANDES (EMBARGADO) Terceiros: GUSTAVO SOARES FERNANDES (VÍTIMA), ELINETE SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ROSINETE SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0766909-68.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CICERA MARCIANA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801363-43.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JACKSON MENDES DOS REIS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DOMINGAS MARIA DA COSTA (VÍTIMA), MARIA BALBINA DA COSTA FILHA (TESTEMUNHA), FAUSTO VENCESLAU DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800474-24.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMARIO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801448-27.2022.8.18.0066Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUIS ANTONIO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDO JOAO VIANA (TESTEMUNHA), FRANCISCO CLAUDIO DA CRUZ (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800356-40.2023.8.18.0046Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOEL DE BRITO CARDOSO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LEIDIANA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), MAYSA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), ANTONIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA CARVALHO SATIRO (TESTEMUNHA), LEANDRO SATIRO DE ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIO VIEIRA CARDOSO (TESTEMUNHA), JOAQUIM CARDOSO VIEIRA NETO (TESTEMUNHA), RAFAEL DE BRITO MARCIONILO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), LEIDIANA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), MARCELO AZEVEDO DE MORAIS (ADVOGADO), MARCELO AZEVEDO DE MORAIS (ASSISTENTE), Adriano (Irmão da Vítima Leidiana da Silva Araujo) (TESTEMUNHA), ADRIANO MANOEL DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), VANDERLEI (TESTEMUNHA), LUÍS (TESTEMUNHA), DALVA (TESTEMUNHA), DIEGO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802698-66.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: WALDENRUBENS RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA EUGENIA RODRIGUES PINHEIRO (TESTEMUNHA), ANA CAROLINE DO NASCIMENTO ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCIMEIRE JOAQUINA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0765872-06.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: ALVARO MOISES ALVES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0805853-32.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLODOALDO DOS SANTOS MAGALHAES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: Rodrigo Augusto Araújo de Almeida (PRF) (TESTEMUNHA), José Fabiano da Costa Almeida (PRF) (TESTEMUNHA), JEAN CARLOS ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), HUMBERTO SANTOS FERNANDES (TESTEMUNHA), WANDERLEY ALENCAR DA CRUZ (TESTEMUNHA), SEVERINO DE LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), GILSON RAIMUNDO DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0755681-96.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DOUTO JUIZO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE PARNAÍBA-PI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FIAMA ITALA DA SILVA DUARTE (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801815-24.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO JUNIOR RODRIGUES DE MOURA (EMBARGANTE) Polo passivo: Delegacia de Polícia de Simplício Mendes (EMBARGADO) e outros Terceiros: GILMAR FERREIRA DE SA (VÍTIMA), LUZIELIO BORGES CARVALHO (TESTEMUNHA), ANA CLARA CARVALHO E SOUSA (TESTEMUNHA), MARISLANE PIRES DE ARAGAO (TESTEMUNHA), JERONIMO DE SOUSA CARVALHO NETO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800326-50.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MANOEL FELIPE DE OLIVEIRA SERAFIM (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO (PM) (TESTEMUNHA), LEONARDO FERREIRA DE CASTRO (PM) (TESTEMUNHA), JOAO PEDRO DE MOURA VERAS (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO dos presentes Embargos de Declaracao, para ACOLHE-LOS PARCIALMENTE, com o fim de sanar o vicio apontado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, determinar que a Coordenadoria Criminal adote as providencias necessarias, em relacao aos apelantes Manoel Felipe de Oliveira Serafim e Jonaton Sousa Araujo, para i) expedir novas Guias de Execucao Provisoria, que conterao as penas impostas por esta Corte de Justica e serao instruidas com as pecas e informacoes previstas no art. 1 da Resolucao n 113/10 do Conselho Nacional de Justica; e ii) requisitar a transferencia de ambos para estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
Quanto a apelante Ana Cleide da Silva Araujo, revogo a prisao domiciliar e a cautelar de Monitoramento Eletronico, enquanto determino a expedicao do Alvara de Soltura e o seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver presa ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento..Ordem: 23Processo nº 0800674-28.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS DAVI SOUSA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Paula Alexandra Vieira de Sousa (TERCEIRO INTERESSADO), Joseane Maria Viana de Oliveira (TERCEIRO INTERESSADO), JHULIA CARVALHO DE FREITAS (TESTEMUNHA), ANTÔNIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO (TESTEMUNHA), ANA MARIA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0826092-69.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: EDILENE PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: LUIZA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos presentes recursos, e, no merito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico Estadual e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EDILENE PEREIRA DA SILVA, para, excluindo a valoracao negativa das circunstancias do crime, reduzir a pena definitiva da apelante, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusao, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentenca condenatoria, em dissonancia com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justica.Ordem: 25Processo nº 0800403-77.2024.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DANYLO VIEIRA MARQUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0000853-49.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ALUISIO PIRES BENVINDO (VÍTIMA), CLEDSON BARBOSA DE ARAUJO (VÍTIMA), JUSSARA FERREIRA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO do presente recurso, com o fim de declarar, ex officio, a nulidade do feito a partir da audiencia de instrucao realizada nos dias 18 de maio de 2021 e 25 de agosto de 2021, e determinar a remessa dos autos ao Juizo de origem para que realize novo ato, bem como os subsequentes, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 27Processo nº 0851196-63.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL WESLEY SILVA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DANILO LIMA (VÍTIMA), ANA LORENA LIMA ALVES (VÍTIMA), RODRIGO MARQUES COSTA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO MICHEL SILVA RIBEIRO (VÍTIMA), POLIANA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA), JOSE WILSON PEREIRA DE ARAUJO (VÍTIMA), ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA), LUCAS ELIAB PEREIRA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000642-75.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALBERTO SANTANA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EZAU CARVALHO DO NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802400-48.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NEWTON CESAR DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSINEIDE RODRIGUES FERREIRA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000091-86.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0848647-80.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: RONALDO CARVALHO BISPO SILVA (APELADO) e outros Terceiros: LEONARDO MONTEIRO ANGELIM (TERCEIRO INTERESSADO), RONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), JOANA D ARC DA SILVA ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DO SOCORRO MARIANO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MICHELE DE FATIMA RODRIGUES SILVA (VÍTIMA), JOELMA PEREIRA BARBOSA BISPO (VÍTIMA), VALERIA ALEXANDRA MARREIROS CORDAO (VÍTIMA), MARIA DO CARMO DE CASTRO SOUSA (VÍTIMA), EVANDI DA CONCEICAO MATOS DA FONSECA (VÍTIMA), JOSE GONCALVES DA FONSECA JUNIOR (VÍTIMA), ANNE SHIRLEY COSTA DE SOUZA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS BRITO RIBEIRO (VÍTIMA), DANIELY CASTRO DIAS (VÍTIMA), CHISLENE ALVES DA ROCHA (VÍTIMA), RONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO dos recursos, porem, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial e DOU PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta a RONALDO CARVALHO BISPO SILVA para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusao, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentenca nos demais termos, em dissonancia com o parecer Ministerial Superior..Ordem: 32Processo nº 0761301-89.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JONAS BORGES PEREIRA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0754230-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JULIO CESAR COSTA PESSOA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0754036-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO IAGO BRITO DE MARIA (PACIENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0754713-32.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz da Central de Inquéritos III de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0755392-32.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCOS ANTONIO VASCONCELOS VIANA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0768587-21.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PABLO RODRIGO DA SILVA SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0754248-23.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Terceiros: JOSE VICTOR BELMIRO DE CARVALHO SILVA (PACIENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0752116-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO JAMES RODRIGUES DE ALMEIDA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0753377-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIS PAULO DAS NEVES COSTA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0754443-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LIVIA FERREIRA DE MELO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE FLAGRANTES (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0752844-34.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE MOURA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0754249-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEYSON VIANA DE CARVALHO (IMPETRANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNIÃO-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0753298-14.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCUS VICTOR MIRANDA FERNANDES (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a)voto pelo conhecimento e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao imposta ao paciente Marcus Victor Miranda Fernandes, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares, festejos publicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados as circunstancias comuns ao delito de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com o correu e com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa autorizacao do juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 21 h ate as 6 h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se a paciente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, nos termos do art. 282, 4, do CPP.
Expeca-se o competente Alvara de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 46Processo nº 0753142-26.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUTEMBERG SOUSA SANTOS (AUTOR) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REU) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0752369-78.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROSEANE FERREIRA DE CASTRO (PACIENTE) Polo passivo: Ato do MM Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0751990-40.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE MENESES JUNIOR (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0751667-35.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0752487-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIZ AUGUSTO MACHADO DA CRUZ PAIAO (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0752227-74.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PAULO SANDRO AMORIM ROCHA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0752889-38.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: HOAN SANTOS DA COSTA E SILVA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0754256-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO CESAR ALVES RODRIGUES (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0754975-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BERNARDO ALVES DO NASCIMENTO NETO (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0754822-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FABRICIO ERIVAN DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0754747-07.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PEDRO OTAVIO RODRIGUES SILVA (PACIENTE) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0755171-49.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)Polo ativo: JOAO PEDRO ROCHA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO (COATOR) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0752453-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS FERREIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª Vara da Comarca de Floriano (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0753961-60.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MYKAEL WYLLAMY SOUSA LIMA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZ DA 2ª VARA CRIMINAL EM TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0754258-67.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: TATIELLY ANGELO SILVA DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0754835-45.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz da Comarca de Matias Oímpio (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0754191-05.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz do Núcleo de Plantão de São Raimundo Nonato (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0753600-43.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALHA DA SILVA LIMA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0753889-73.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARIA NAYLANE SEVERO LIMA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior (REQUERENTE) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0752464-11.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JONHNY COSTA DE SAMPAIO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia do TJPI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0753734-70.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOAO VICTOR DE SOUSA MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: central de inquerito da comara de teresina (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0753066-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz de Direito Vara Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0753521-64.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)Polo ativo: RAFAEL FRANCISCO BENTO CAVALCANTE (PACIENTE) Polo passivo: juiz de direito da 1ª vara de família da comarca de Teresina Piauí (COATOR) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0754416-25.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0753522-49.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDSON LUIZ PINTO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0754285-50.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL LEMOS DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (PI) (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0750572-67.2025.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LEONAM GONCALVES DE SOUSA (EMBARGANTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHO os presentes Embargos de Declaracao e, revendo meu entendimento anterior, CONCEDO a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisao do paciente/embargante Leonam Goncalves de Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletronico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao, nos termos do art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que cabera ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia.
Todas as cautelares serao mantidas ate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico, cuja duracao iniciar-se-a a partir da instalacao do dispositivo.
Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 75Processo nº 0753188-15.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0753460-09.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DARLYSON CARVALHO VERAS (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0753107-66.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAYCON DOUGLAS SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0751232-61.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE OBERVALDO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0751456-96.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO LUIS DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),voto pelo conhecimento e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao do paciente Joao Ricardo de Carvalho, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletronico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, conforme dispoe o art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que cabera ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia.
Todas as cautelares serao mantidas ate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico, cuja duracao iniciar-se-a a partir da instalacao do dispositivo.
Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 80Processo nº 0753081-68.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ELMAR MIRANDA BARROS (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0752868-62.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Kaio Mendes Costa (IMPETRANTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0755177-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS LIMA ARAUJO (PACIENTE) e outros Polo passivo: DOUTO JUÍZO PLANTONISTA DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE PARNAÍBA-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0755949-19.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: HELOISA MARIA FERREIRA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0753214-13.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JHONATAS ITALO ROCHA E SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0750676-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: VICTOR GABRIEL BATISTA PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0753129-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0751684-71.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDNILSON HOLANDA LUZ (REQUERENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0753256-62.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: Direito da 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-Pi (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0754155-60.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE LEITE DE BRITO NETO (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: PEDRO -
30/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/05/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 10:01
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE RONALDO ALVES DE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 09:58
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 09:58
Expedição de notificação.
-
06/03/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 20:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/02/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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