TJPI - 0801172-76.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de ERASMO VIEIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:13
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801172-76.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: ERASMO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato com o banco réu pensando tratar-se de empréstimo consignado, mas o serviço contratado foi de cartão de crédito consignado.
Aduziu ainda que estão sendo realizados descontos, mas a dívida nunca chegou ao fim, sendo impagável e infinita.
Daí o acionamento, pleiteando o cancelamento do contrato; devolução e indenização por danos morais.
Contestando, o réu suscitou preliminar de incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa.
Examinados, DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora usou os cartões de crédito consignado para compras, conforme faturas ID 74332793.
Observa-se que a autora pretende ver reconhecida a irregularidade dos descontos e cobranças promovidas pelo requerido.
Ocorre que, para aferir tal irregularidade, é imprescindível esclarecer quanto às taxas de juros aplicadas ao contrato, bem como o cotejo das faturas de cobrança com o valor adimplido pelo autor.
Assim, a matéria objeto da ação exige prova pericial complexa, uma vez que a análise de cláusulas contratuais somente pode ser realizada com auxílio de perito para apuração das supostas irregularidades apontadas, bem como para a apuração de valores pagos a menor ou a maior, sendo, portanto, exame incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia contábil.
A pretensão inicial envolve por vias reflexas a necessidade de readequação conjunta dos valores das parcelas, o que implica também no recálculo dos juros decorrentes do contrato.
Dessa forma, a presente demanda depende de perícia contábil, pois encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância.
Para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
Com efeito, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” O Enunciado 12 do Fonaje dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez, o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Neste sentido convém explanar: Recorrente: Banco BMG S/ARecorrido: Alecio João da SilvaRECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TENTATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE PERÍCIA - INVIABILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO SISTEMA NO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SC - RI: 03036986420178240045 Palhoça 0303698-64.2017.8.24.0045, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ELEITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, C.C.
O ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da complexidade da demanda e da vedação de prolação de sentença ilíquida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0019653-40.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Ressalta-se, a iliquidez dos valores apresentados pela parte autora e pelo réu, visto haver transferência de valores e compras nas faturas do cartão.
Por fim, cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados.
Logo, em razão da vedação acima apontada, verifica-se a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência material para conhecer e processar a presente lide em face de matéria complexa.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, ante a comprovação dos requisitos legais.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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21/04/2025 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 09:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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