TJPI - 0800169-59.2020.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
30/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:25
Juntada de manifestação
-
31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800169-59.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANA MARIA ALVES LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelos ANA MARIA ALVES LIMA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em desfavor de BANCO PAN.
Na sentença (id.20814490), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais(id.20814492), a apelante sustenta, em suma: i) a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, sem observância dos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial, com a condenação do banco na restituição em dobro e em indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (id.20814496), o banco apelado alega, em síntese: i) a validade contratual; ii) a disponibilização dos valores na conta da apelante e a necessidade de devolução desses valores; iii) a impossibilidade de condenação em danos morais e da restituição em dobro dos valores recebidos.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sem parecer de mérito do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade/legalidade do contrato digital firmado entre as partes e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
MÉRITO Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Ao examinar os autos, observa-se que o banco juntou aos autos cópia dos instrumentos contratual (Id. 20814473).
Ademais, juntou documento de transferência válido, comprovando que o apelante se beneficiou da quantia (id. 20814472).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao apelante.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801233-80.2023.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Consigna-se ainda que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei.
No caso concreto, verifica-se que a autora é pessoa alfabetizada e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito.
Quanto ao objeto, este é lícito, possível e determinado.
No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais.
Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito, danos morais, vez que existente e válido o negócio jurídico firmado.
Desta feita, a medida que se impõe é a manutenção da sentença em todos os seus termos.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85,§11, CPC, com observância da suspensão da exigibilidade (art.98, § § 2º e 3º, CPC) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:03
Conhecido o recurso de ANA MARIA ALVES LIMA - CPF: *11.***.*88-01 (APELANTE) e não-provido
-
09/12/2024 10:01
Conclusos para o Relator
-
06/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 13:03
Juntada de manifestação
-
02/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802587-40.2024.8.18.0164
Condominio Morada do Atalaia
Maria Helena Barros Araujo Luz
Advogado: Ricardo da Silva Barradas Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 21:50
Processo nº 0801214-26.2023.8.18.0061
Maria da Paz Silva Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2023 10:59
Processo nº 0801543-86.2024.8.18.0066
Antonio Vieira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 16:11
Processo nº 0801543-86.2024.8.18.0066
Antonio Vieira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 15:49
Processo nº 0802476-27.2023.8.18.0088
Maria do Rosario Dias de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2023 23:35