TJPI - 0800630-77.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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14/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:40
Juntada de petição
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17/06/2025 04:35
Juntada de petição
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13/06/2025 10:01
Juntada de documento comprobatório
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 16:18
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800630-77.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do PARANA BANCO S/A.
Na sentença (id.21131071), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Nas razões recursais (id.21131072), o apelante requer, em suma, a majoração da condenação em danos morais.
Nas contrarrazões (id.21131076), o banco apelado pugna, em suma: i) ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; ii) ausência de oportunização de manifestação em provas face a decretação de revelia; iii) ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço; iv) a legalidade da decretação; v) a impossibilidade da majoração dos danos morais; VI) a compensação dos valores.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
III DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao valor dos danos morais em demanda em que se debateu a existência/legalidade do negócio jurídico firmado, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, aprecia-se a seguir o mérito do recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
FUNDAMENTOS IV.I.
Preliminar da ofensa ao princípio da dialeticidade e da ausência de oportunização de manifestação em provas em razão da revelia.
De antemão, cumpre observar que não merece prosperar a alegação de ausência de dialeticidade sustentada nas contrarrazões da parte apelada, vez que a Apelante efetivamente impugna os fundamentos da sentença de forma específica, fundamentada e direta, especialmente quando contesta a condenação da majoração dos danos morais e a e aduz acerca do prejuízo sofrido pela parte e do pedido de indenização.
Assim, existindo diálogo jurídico entre a decisão atacada e os fundamentos do recurso, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado.
Quanto à alegação da ausência de oportunização de manifestação em provas em razão da revelia, esta não merece apreço, vez que em que pese a decretação da revelia, a parte foi citada para apresentar contestação, mantendo-se inerte.
Ademais, o juízo a quo julgou conforme as provas constantes no processo, podendo a qualquer momento o réu revel se manifestar nos autos para produzir provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Passa-se a decidir o mérito.
IV.II.
Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide e da comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor.
E como desdobramento dessa análise, discute-se nas razões recursais a majoração de indenização por danos morais.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Da análise aos autos, verifica-se que, o juízo a quo considerou não comprovada a validade do negócio jurídico a ensejar os denunciados descontos, ante a ausência da juntada de contrato.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, por meio de TED ou documento com autenticidade que comprove a transferência dos valores.
Nesse contexto, restou afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Sob esse viés, reconheceu o d.
Juízo de 1º grau a nulidade do negócio jurídico, e consequentemente, condenou a instituição financeira à repetição de indébito em dobro e em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) .
No que se refere aos danos morais, objeto de discussão recursal, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, o apelante sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica de caráter alimentar.
Nessa esteira, a respeito do quantum indenizatório, objeto de questionamento na apelação, destaca-se o entendimento firmado pelos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Logo, no caso sub examine, majoro os danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este em consonância com o entendimento firmado por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
Por conseguinte, a medida que se impõe é a reforma da sentença.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apenas quanto à majoração dos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao decidido no tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:04
Conhecido o recurso de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*46-20 (APELANTE) e provido em parte
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07/01/2025 15:03
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 07:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:47
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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