TJPI - 0000059-02.2017.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
22/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO em 21/07/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de EDSON VANDER DE LIMA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0000059-02.2017.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Salário / Diferença Salarial, Acidente de Trânsito] APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO APELADO: EDSON VANDER DE LIMA SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Matias Olímpio contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença favorável a Edson Vander de Lima Santos, sem, contudo, extinguir a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece que decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015, enquanto as sentenças que extinguem a execução são impugnáveis por apelação, conforme art. 1.009 do mesmo diploma. 4.
A decisão recorrida apenas rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sem pôr fim à execução, configurando decisão interlocutória, cujo recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois a interposição da apelação em lugar do agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, dada a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado. 6.
Diante da inadequação da via eleita e da manifesta inviabilidade do recurso, impõe-se seu não conhecimento, nos termos do art. 91, inciso XXVI, do RITJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, 203, §§ 1º e 2º, e 924.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1698344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Matias Olímpio (ID n. 23898768), contra decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo recorrente, em cumprimento de sentença favorável a Edson Vander de Lima Santos.
Após remessa do feito a este Tribunal de Justiça, os autos vieram conclusos. É o que basta a relatar Passo a decidir.
Entendo que o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta Câmara de Direito Público.
Isso porque a decisão recorrida versa sobre a improcedência de impugnação ao cumprimento de sentença e, definitivamente, não pôs fim à execução do julgado.
Retomando os fatos, os autos originários tratam de ação de cobrança de verbas trabalhistas, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes por sentença (ID n. 4629545), confirmada por este Tribunal de Justiça (ID n. 5780837), com certidão de trânsito em julgado (ID n. 6847095).
Houve, então, pedido de cumprimento de sentença (ID n. 23898606) e sua respectiva impugnação (ID n. 23898609), com o respectivo julgamento (ID n. 23898767), com o seguinte dispositivo: “[...] Por todo o exposto: 1.
JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença de ID 27224057. 2.
Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID 27224057. 3.
Após a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO, com observância às formalidades legais, no valor de: a) R$ 12.032,48 (doze mil trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) em favor de EDSON VANDER DE LIMA SANTOS - RG nº 4.437.216/SSP - PI, e do CPF nº: *04.***.*62-04.
EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, com observância às formalidades legais, no valor de: b) R$ 1.804,88 (mil oitocentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), em favor de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA, OAB/PI 7558.
Resta autorizada, desde logo, a intimação da parte interessada para fornecer dados eventualmente faltantes para a formalização do respectivo precatório. 4.
Com o retorno dos expedientes e informação de disponibilização dos numerários, voltem conclusos para extinção da execução e expedição dos alvarás correlatos.” Assim, não se decidiu a impugnação finalizando o feito, o que enseja, portanto, a interposição de agravo de instrumento.
Em outras palavras, a decisão acarretou apenas e tão somente o fim do incidente de impugnação, mas não o processo do qual está vinculado.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de" sentença ". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de"sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (gn) Portanto, como dito, o encerramento do incidente é passível de recurso pela via do agravo de instrumento, enquanto o encerramento do feito (ou de uma de suas fases) se dá pela via do recurso de apelação.
No caso, o manejo do recurso de apelação deu-se, portanto, de maneira inadequada.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ - RESP 1.698.344/MG - que referenda meu entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de" sentença ". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de"sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 o u 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (gn) Outrossim, por se tratar de erro grosseiro, não se aplica ao caso em tela o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a parte interpôs o recurso inadequado em lugar daquele expressamente previsto em lei, inclusive de forma processual inadequada, e, além disso, porque não há discrepância jurisprudencial a ponto de ensejar dúvida quanto ao recurso cabível.
Dessa forma, não é conhecido o presente recurso, o que faço por via de decisão monocrática, tendo em vista a inadequação da via eleita e a consequente manifesta inviabilidade do recurso, com fulcro no art. 91, inciso XXVI do RITJPI.
Publique-se e intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
26/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:33
Expedição de intimação.
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03/04/2025 10:36
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-29 (APELANTE)
-
01/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:38
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 11:38
Juntada de petição
-
26/04/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 12:19
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
-
26/04/2022 12:18
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
10/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO em 09/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:10
Decorrido prazo de EDSON VANDER DE LIMA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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07/01/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
07/01/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
07/12/2021 15:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2021 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/11/2021 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO em 05/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:15
Decorrido prazo de EDSON VANDER DE LIMA SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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30/08/2021 17:39
Conclusos para o Relator
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29/08/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 16:18
Expedição de notificação.
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11/08/2021 16:18
Expedição de intimação.
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26/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:50
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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