TJPI - 0007553-06.2014.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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23/07/2025 06:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007553-06.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Citação, Busca e Apreensão] AUTOR: ERALDO DA SILVA FERREIRA REU: EDIVALDO BATISTA MANGUEIRA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais c/c Busca e Apreensão e Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada por ERALDO DA SILVA FERREIRA em face de ANTÔNIO MACHADO DA FONSECA, NEW TERRA AUTOS LTDA – ME, e, posteriormente, com inclusão de EDMAR PEREIRA DE FARIAS.
A ação tem por objetivo reaver o valor correspondente à venda de um veículo cuja assinatura de transferência foi falsificada, impedir sua nova alienação e obter indenização por danos materiais e morais.
O autor alega que entregou uma caminhonete Mitsubishi L200, placa NFV-6559/PI, para ser vendida por meio da empresa NEW TERRA AUTOS, junto com toda a documentação original.
Contudo, jamais foi chamado para assinar a transferência do veículo e tampouco recebeu qualquer valor decorrente da venda.
Ao consultar os registros do DETRAN, constatou que o veículo havia sido transferido mediante assinatura falsificada, o que foi confirmado por laudo pericial grafotécnico juntado à inicial.
Diante do ocorrido, o autor registrou boletim de ocorrência, impôs restrições administrativas junto ao DETRAN, e requereu judicialmente: (a) busca e apreensão do bem, (b) expedição de ofício ao DETRAN para impedir nova transferência, e (c) condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos materiais e morais, além de custas e honorários de sucumbência.
O réu ANTÔNIO MACHADO DA FONSECA alegou que adquiriu o veículo de boa-fé em dezembro de 2011, junto à NEW TERRA AUTOS, após verificar a regularidade dos documentos.
Informou que pagou R$ 12.000,00 de entrada e financiou o restante por meio do Banco Bradesco, apresentando contrato e DUT com firma reconhecida.
Negou ter tido qualquer contato com o autor, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência da ação.
Já a empresa NEW TERRA AUTOS LTDA – ME alegou que não firmou contrato com o autor, sustentando que a intermediação da venda foi feita exclusivamente por Edmar Pereira de Farias, corretor que utilizava o pátio da empresa.
Afirmou que, conforme informações de Edmar, os valores da venda foram repassados ao autor por meio de transferências bancárias.
Pediu, portanto, a exclusão do polo passivo, ou alternativamente, o chamamento ao processo de Edmar.
Na réplica, o autor impugnou as preliminares de ilegitimidade passiva, reafirmando que ambos os réus participaram da transação ou se beneficiaram dela.
Contestou também a alegada boa-fé do réu Antônio Machado, apontando inconsistências nas datas do financiamento e da assinatura do DUT.
Realizada a citação do corréu Edmar Pereira de Farias (ID 74369181), mas não houve manifestação dentro do prazo legal, conforme certificado em ID 76568043. É o relatório.
Decido.
Passo à fase de organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus Antônio Machado da Fonseca e New Terra Autos Ltda - ME.
Ambos os demandados estão direta ou indiretamente vinculados à cadeia de eventos que resultou na alienação do veículo com assinatura falsificada, motivo pelo qual a análise de eventual responsabilidade civil demanda dilação probatória.
O exame dessas questões será feito na instrução e julgamento do mérito.
Por outro lado, em relação ao réu Edmar Pereira de Farias, constato que a citação foi realizada regularmente em ID 74369181, inclusive por meio eletrônico, conforme autorizado nos autos, e não houve manifestação dentro do prazo legal (ID 76568043).
Desse modo, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, com presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial em seu desfavor.
Quanto ao mérito da demanda, conforme consta às fls. 20/30 do documento de ID 4719580, foi acostado aos autos o Laudo Pericial Documentoscópico nº DC160/2013, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí.
O referido laudo conclui, de maneira técnica e categórica, que a assinatura aposta no Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT) do automóvel Mitsubishi L200, placa NFV-6559/PI, não foi lançada de próprio punho pelo autor Eraldo da Silva Ferreira, tratando-se, portanto, de falsificação.
A análise pericial, baseada em critérios científicos e comparação com os padrões gráficos legítimos do autor, demonstrou ausência de compatibilidade gráfica com a assinatura questionada, afastando a hipótese de coincidência por mera semelhança ou variação natural.
Ressalte-se que a conclusão pericial não foi objeto de impugnação técnica ou contraprova pelas partes, razão pela qual reconheço o teor do laudo como fato incontroverso, na forma do art. 357, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, declaro como incontroverso o fato de que a assinatura constante no DUT utilizado para a transferência do veículo é falsa.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos da demanda: a) Se o réu Antônio Machado da Fonseca adquiriu o veículo de boa-fé e com a devida diligência; b) Se a empresa New Terra Autos Ltda - ME participou da intermediação da venda ou se beneficiou da negociação realizada por Edmar Pereira de Farias; c) Se houve repasse do valor da venda ao autor e, em caso afirmativo, por quem; d) Se houve a prática de ato ilícito por parte dos réus e se os danos alegados decorrem de suas condutas; e) Se estão presentes os requisitos para a responsabilização solidária dos réus pelos danos materiais e morais pleiteados.
A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Compete ao autor a prova de que não recebeu o valor da venda e da extensão dos danos alegados.
Ao réu Antônio Machado da Fonseca cabe demonstrar que adquiriu o veículo de boa-fé, adotando as cautelas necessárias para verificar a legalidade do negócio. À ré New Terra Autos Ltda - ME e seu representante EDIVALDO BATISTA MANGUEIRA, por sua vez, incumbe provar que não intermediou a venda, tampouco se beneficiou da negociação conduzida por Edmar Pereira de Farias.
Compete à empresa NEW TERRA AUTOS LTDA – ME o ônus de provar o efetivo repasse do valor da venda ao autor, direta ou indiretamente, por intermédio de Edmar Pereira de Farias, diante de sua atuação nas dependências da empresa e da imputação feita pela própria ré.
Ressalvo que, ainda que a empresa sustente que Edmar Pereira de Farias era apenas um corretor autônomo, os elementos dos autos indicam que a negociação ocorreu dentro da estrutura da empresa (no pátio da NEW TERRA AUTOS); o corretor agiu ostensivamente em nome da loja, usando sua estrutura, reputação comercial e sem desautorização prévia; a empresa permitiu e tolerou a atuação do corretor como se fosse seu preposto.
A revelia de Edmar não exonera a NEW TERRA AUTOS da obrigação de comprovar seus próprios fatos extintivos.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a especificação das provas remanescentes que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Não havendo manifestação o processo será julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007553-06.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Citação, Busca e Apreensão] AUTOR: ERALDO DA SILVA FERREIRA REU: ANTONIO MACHADO DA FONSECA, NEW TERRA AUTOS LTDA - ME, EDIVALDO BATISTA MANGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os requeridos NEW TERRA AUTOS LTDA - ME e EDIVALDO BATISTA MANGUEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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03/05/2025 06:22
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA DE FARIAS em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 08:06
Outras Decisões
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13/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:07
Determinada diligência
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30/01/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2022 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2022 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
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12/12/2022 06:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:41
Outras Decisões
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02/12/2021 10:25
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 19:52
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 09:20
Conclusos para despacho
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13/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
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06/04/2021 01:07
Decorrido prazo de NEW TERRA AUTOS LTDA - ME em 05/04/2021 23:59.
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11/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:27
Outras Decisões
-
16/10/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2020 17:02
Conclusos para julgamento
-
05/08/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2020 22:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:39
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2019 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 12:49
Distribuído por dependência
-
08/04/2019 13:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 13:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/06/2018 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2018 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/06/2018 12:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/06/2018 12:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/06/2018 10:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/06/2018 10:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
08/06/2018 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-07.
-
06/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2018 14:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 08:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2017 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-04.
-
03/05/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2017 11:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/01/2016 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/01/2016 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
25/01/2016 12:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/01/2016 12:15
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2016-01-15.
-
14/01/2016 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/01/2016 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/12/2015 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2015 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2015 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2015 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2015 09:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/11/2015 10:32
Publicado Outros documentos em 2015-11-16.
-
11/11/2015 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2015 12:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2015 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2015 12:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/10/2015 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2015 09:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/10/2015 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2015 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2015 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2015 11:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/09/2015 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2015 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2015 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2015 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/07/2015 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/05/2015 07:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/04/2015 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2015 14:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2014 08:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/10/2014 08:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2014 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2014 09:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/10/2014 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/09/2014 09:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/09/2014 08:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/09/2014 13:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2014 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2014 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2014 07:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/04/2014 11:20
Distribuído por sorteio
-
15/04/2014 11:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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