TJPI - 0825750-58.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:03
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0825750-58.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID 19661423), o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação impugnada.
Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ainda, diante da má-fé processual, aplicou multa de 3% (três) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 80, II, do CPC.
Nas razões recursais (ID 19661425), a apelante sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, alega inexistência de vínculo contratual e falha na prestação do serviço bancário.
Defende a nulidade do contrato por ausência de prova válida da avença, requer a repetição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos causaram-lhe constrangimentos e prejuízos.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID 19661428), o apelado sustenta a regularidade da contratação.
Alega que os valores foram devidamente depositados na conta de titularidade da autora, e que não há nos autos qualquer indício de fraude ou vício de consentimento.
Requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de exarar manifestação meritória, por não identificar interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual (ID. 19661112) que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital.
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.
Ademais, constata-se o crédito por parte da instituição financeiro do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 19661113).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Com efeito, considerando que a autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por cobrança irregular.
Dívida oriunda de empréstimo consignado.
Improcedência e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Irresignação.
Regularidade da cobrança e dos descontos.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que o autor celebrou contratação de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento.
Descontos mensais expressamente pactuados no valor de R$ 334,90 e não no importe de R$ 254,89.
Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários.
Precedentes deste E.
TJSP.
Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização.
Litigância de má-fé.
Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos.
Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo.
Improbidade processual e má-fé evidente.
Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC.
Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento.
Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC.
Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC.
Montante, todavia, alterado de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10089112320208260506 SP 1008911-23.2020.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença.
III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:30
Conhecido o recurso de JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *70.***.*80-72 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 10:46
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 08:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 23:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 23:11
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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