TJPI - 0801031-39.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:53
Publicado Citação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801031-39.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDSOM ALVES ROCHA REU: ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo Sr.
EDSON ALVES ROCHA em face da ABMEX.
I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, verificamos que na inicial consta o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com as suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, bem como a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Assim, uma vez atendidos os requisitos descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em comento é de natureza consumerista, de modo que, analisando o pedido de inversão do ônus da prova e verificando que a autora acostou aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, conclui-se que o caso em tela suscita a sua aplicação em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pela consumidora.
Ademais, identifica-se como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Assim, ATRIBUO À PARTE RÉ o ônus de provar a existência da contratação do serviço descrito na inicial, mediante apresentação de documentos de apresentação obrigatória e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ato contínuo, diante do manifesto desinteresse da autora em autocompor na demanda, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IV – DO JUÍZO 100% DIGITAL Visando implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 345/2020, autorizou a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Seguindo essa orientação, o E.
TJPI editou o Provimento nº 37/2021, o qual instituiu o Juízo 100% Digital nos seus no 1º e 2º graus de jurisdição.
Dessa forma, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino à secretaria que: a) cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide a.1) intime-se ainda a requerida para no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), se manifestar acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021; b) advirtam-se as partes que, em relação ao prazo para manifestação de aceitação ou não ao Juízo 100% Digital, após suas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita e que em caso de dúvidas acerca da forma de tramitação do processo no Juízo 100% digital, segue anexa a presente decisão cartilha elucidativa. c) havendo anuência expressa ou tácita das partes para a adoção do rito do juízo 100% digital nestes autos, deverá a secretária certificar o ocorrido procedendo, no ato da juntada da certidão, a movimentação 14736 (inclusão no juízo 100% digital) e retificar a atuação dos autos cadastrando a prioridade de juízo 100% digital.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
02/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801031-39.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDSOM ALVES ROCHA REU: ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar novo endereço da parte ré, visto a devolução do AR ao remetente, motivo "mudou-se".
ITAINÓPOLIS, 29 de maio de 2025.
ALDGLAN DE SOUSA VIEIRA Vara Única da Comarca de Itainópolis -
29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de EDSOM ALVES ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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