TJPI - 0800245-26.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:54
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800245-26.2024.8.18.0077 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JÚNIOR (OAB/PI N°. 11.689-A) APELADO: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE N°. 32.766-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FORMALIZADO COM PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL COMPROVADA.
REPASSE DE VALORES.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Rodrigues da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Ficsa S/A.
A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos em seu benefício previdenciário.
O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor à autora, rejeitando os pedidos formulados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome da apelante, pessoa analfabeta, possui validade jurídica à luz dos requisitos formais exigidos pelo ordenamento; (ii) apurar se houve repasse regular do valor contratado, de forma a afastar a alegação de vício na formação do contrato e, por consequência, o dever de indenizar ou restituir valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a hipossuficiência da autora e autorizando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O contrato impugnado foi celebrado de forma válida, nos termos do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e com a subscrição de duas testemunhas, formalidade suficiente para garantir a manifestação de vontade da parte analfabeta, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1907394/MT). 5.
A instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado (R$ 1.158,11) por meio de TED autenticada, depositada em conta bancária titularizada pela autora, documento não impugnado nem objeto de incidente de falsidade. 6.
Inexistentes elementos que infirmem a validade da contratação, não se configura ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique a declaração de nulidade do contrato, repetição de valores ou indenização por danos morais. 7.
A simples alegação de desconhecimento do contrato não afasta a presunção de validade do negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente diante da ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. 8.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência da apelante, aposentada que aufere um salário-mínimo mensal, nos termos dos arts. 99, §§ 2º a 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando cumpridas as formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. 2.
A instituição financeira se desincumbe de seu ônus probatório ao apresentar contrato válido e comprovante de repasse do valor contratado, especialmente quando não impugnados ou objeto de incidente de falsidade. 3.
Inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade do contrato, indenização por danos morais ou repetição do indébito. 4.
A impugnação à gratuidade de justiça deve ser acompanhada de provas concretas da capacidade financeira da parte, sob pena de rejeição da preliminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º a 4º; 373, II; 1.012, caput; CC/2002, arts. 104, 107, 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; TJPI, AC 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 28.01.2022; TJPI, AC 2016.0001.002142-4, Rel.
Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, j. 18.05.2021; TJPI, AC 2016.0001.011010-0, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 15.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA (ID 18267653) em face da sentença (ID 18267651) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800245-26.2024.8.18.0077), ajuizada em desfavor do BANCO FICSA S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato objeto da lide, tampouco juntou comprovante válido de transferência do valor do contrato em seu favor, tendo apresentado mero print de tela sistêmica, unilateralmente produzida, sem qualquer autenticidade, impondo-se, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica contratual e seus consectários legais, a teor do que dispõe a Súmula nº. 18 do TJPI.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.
O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora.
No mérito, aduz que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar, ante a ausência de cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 18267656).
Intimada para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões recursais (ID 18519920), a apelante quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
No caso em espécie, a autora, ora apelante, é aposentada pelo INSS e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Preliminar REJEITADA.
III – DO MÉRITO RECURSAL A questão em discussão versa sobre nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº. *10.***.*95-27, em nome da apelante, no valor de R$ 1.158,11 (hum mil, cento e cinquenta e oito reais e onze centavos).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
In casu, trata-se de contrato celebrado com pessoa analfabeta.
A pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, sendo desnecessário o instrumento público para a validade do negócio jurídico.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Ao contrário do alegado pela apelante em suas razões recursais de que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual, constata-se que o mesmo fora juntado quando do oferecimento da contestação (ID 18267640), apresentando-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, porquanto, consta a aposição de digital, assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, restando demonstrado que a autora/apelante tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.
Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia da Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 18267641), devidamente autenticada, no valor do contrato (R$ 1.158,11), creditado em favor da recorrente, documento este cuja autenticidade não fora impugnada, tampouco suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, sem devolução do dinheiro.
Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO. 1.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante.
O Instrumento contratual é válido.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020) Assim, a despeito dos argumentos expostos pela autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, com expressa autorização para descontos em conta, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade daquela, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do réu, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:55
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *23.***.*09-02 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 10:19
Juntada de petição
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16/01/2025 11:54
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:48
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:47
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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