TJPI - 0800399-02.2025.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de TEMISTOCLES MARTINS DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800399-02.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TEMISTOCLES MARTINS DE SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido de medida antecipatória de urgência, onde o autor, TEMISTOCLES MARTINS DE SOUSA, busca edito jurisdicional no sentido de determinar à demandada AGESPISA (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A) que retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Informa a parte demandante que vem sofrendo cobranças indevidas em seu nome por parte da empresa AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S.A., referentes a uma conta de consumo de água e/ou esgoto vinculada à matrícula de número 24562017, registrada em seu CPF.
Ocorre que o autor desconhece completamente o débito em questão, bem como o imóvel ao qual ele supostamente estaria relacionado.
O que torna a situação ainda mais preocupante é o fato de que, embora o CPF associado à dívida pertença ao autor, o nome cadastrado como titular da conta é completamente distinto do seu, não guardando qualquer relação com sua identidade civil.
Afirma, por fim, que a empresa ré negativou indevidamente seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (como o SERASA), em razão dessa suposta dívida.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de todas as cobranças indevidas relacionadas à dívida, a retirada imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, bem como a abstenção de qualquer ato que vise à cobrança ou negativação do requerente.
Ao final pleiteia que declarada a inexistência de relação jurídica e condenação por danos morais.
Juntou documentos à inicial em id. 76392527. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos da lei.
Necessário consignar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos (art. 22 p. único da Lei 8.078 /90).
A especial tutela conferida pela Lei nº 8.078/1990 decorre do fato de o consumidor ser a parte vulnerável das relações contratuais, tendo seus direitos facilitados, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
A parte autora alega que não realizou o contrato correspondente ao apontamento negativo questionado na presente demanda.
Ocorre que tais fatos não podem ser efetivamente comprovados pelo autor, devido à sua hipossuficiência técnica.
Outrossim, não se pode exigir da parte que prove fato negativo, qual seja, que não realizou o contrato vinculado à matrícula de número 24562017, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
Nesse sentido, vislumbro no caso elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, que trouxe farta documentação aos autos, notadamente comprovante que o nome vinculado à matrícula de número 24562017 como titular da conta é completamente distinto do seu, além de juntar comprovante de negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Entendo também existente perigo da demora pela não concessão da medida, pressupostos que são exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
O perigo da demora resta evidenciado pelo uso indevido dos dados pessoais do autor por terceiros, dívida crescente que vem sendo cobrada pela concessionária, bem como a informação de anotações do nome do demandante nos cadastros de restrição de crédito, o que o impede de acessar crédito, firmar contratos e realizar compromissos pessoais essenciais.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, RECONHEÇO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, devendo a AGESPISA (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A) ser intimada para que retire, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que se abstenha de praticar qualquer ato que vise a cobrança ou negativação do autor referente a conta de consumo de água e/ou esgoto vinculada à matrícula de número 24562017, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte ré advertida que se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344 do CPC.
Cite-se a requerida.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 29 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEMISTOCLES MARTINS DE SOUSA - CPF: *44.***.*15-53 (AUTOR).
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27/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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