TJPI - 0010570-12.1998.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0010570-12.1998.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOAO BOSCO MADEIRA CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, verifica-se a juntada de Certidão, constante no ID: 22652596, informando o falecimento do executado/apelado, JOÃO BOSCO MADEIRA CAMPOS.
No curso do processo, sobrevindo o óbito de qualquer dos devedores, impõe-se a regularização do polo passivo, conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil, que prevê a substituição pelo espólio ou sucessores.
Na hipótese dos réus, tal providência é incumbência exclusiva do credor, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção.
Nesses casos, a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes é obrigatória (art.313, I e §2º, II CPC), para viabilizar substituição processual ou a habilitação: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; […] Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc.
I, § 2º, inc.
I, do CPC, SUSPENDO o processo por 02 (dois) meses, determinando a intimação parte exequente/apelante, por meio do causídico habilitado nos autos, para promover a parcial substituição processual do polo passivo da lide, quanto ao extinto JOÃO BOSCO MADEIRA CAMPOS, bem como promover a citação de seus sucessores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 485, inc.
III, do CPC.
Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:13
Conclusos para o Relator
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14/07/2024 13:06
Juntada de Petição de outras peças
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09/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:27
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de outras peças
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:02
Juntada de informação
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17/12/2023 21:33
Conclusos para o Relator
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02/12/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:05
Outras Decisões
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08/08/2023 12:54
Conclusos para o Relator
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17/07/2023 12:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MADEIRA CAMPOS em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:03
Expedição de intimação.
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31/05/2023 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2023 09:05
Conclusos para o relator
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10/04/2023 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2023 09:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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05/04/2023 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2023 18:38
Determinada a redistribuição dos autos
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05/04/2023 18:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/03/2023 08:40
Conclusos para o Relator
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13/03/2023 08:39
Juntada de informação
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09/02/2023 10:26
Recebidos os autos
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09/02/2023 10:26
Processo Desarquivado
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09/02/2023 10:26
Juntada de petição
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16/09/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 12:38
Baixa Definitiva
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16/09/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/09/2022 12:33
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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16/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2022 23:59.
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11/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:29
Conclusos para o Relator
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23/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2022 14:01
Recebidos os autos
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24/03/2022 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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