TJPI - 0800733-47.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800733-47.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que os presentes autos comportam o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Portanto, mostra-se desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o art. 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra, providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Portanto, indefiro o pedido de designação audiência de instrução feito pelo banco requerido.
Além disso, destaque-se desde logo a natureza consumerista da relação havida entre as partes, que deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se).
Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Por isso, considerando o princípio da primazia da resolução de mérito, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora visa à declaração de nulidade de relação jurídica e indenização por danos morais, além da devolução em dobro das quantias pagas, afirmando que não solicitou a contratação de empréstimo referente ao contrato n° 811482875 no valor de R$ 3.322,54 (três mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com valor mensal fixo de R$ 84,83 (oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), contados a partir de 03/2021.
Nesse caso, caberia à parte demandada provar que a parte autora contraiu aquele empréstimo e se beneficiou do valor contratado, seja em razão da inversão do ônus probatório prevista no dispositivo supracitado do CDC, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
A instituição bancária demandada alegou em contestação que não cometeu ato ilícito e que o contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade da parte autora.
Sustenta que o negócio jurídico objeto de questionamento é um refinanciamento de dívida oriunda de contrato anterior (n° 811482874), sendo que do valor refinanciado, R$ 1.720,81 (mil setecentos e vinte reais e oitenta e um centavos) foi utilizado para liquidar as parcelas em aberto do contrato original, e R$ 1.658,46 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) foi disponibilizado para a parte autora, do qual houve o desconto do IOF no valor de R$ 56,73 (cinquenta e seis reais e setenta e três centavos).
Assim, o montante creditado em conta foi de R$ 1.601,73 (mil seiscentos e um reais e setenta e três centavos).
Para corroborar com sua tese defensiva, o banco demandado juntou o contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 62448005), inclusive contendo seus documentos pessoais, bem como comprovante de transferência do “troco” ao qual fazia jus (ID 62448010).
Ademais, o próprio extrato juntado pelo autor no ID 62843336 não deixa dúvidas de que recebeu a quantia de R$ 1.601,73 (mil seiscentos e um reais e setenta e três centavos), já com a dedução do IOF, conforme expressamente previsto no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Piauí posiciona-se no sentido de considerar legítimo o empréstimo firmado no caso de a instituição financeira demandada juntar o contrato e o comprovante de que transferiu o valor para a parte autora: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Sendo o magistrado o destinatário final da prova, este tem o poder-dever de rejeitar ou acolher o requerimento de prova pericial.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 – Segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito.
Portanto, não há como reconhecer a inexistência da contratação, quando o autor não apresenta qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do contrato de empréstimo consignado em referência ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. 4 – No caso, o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado.
Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelante. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000258-76.2019.8.18.0063 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado.
Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2.
O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4.
Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).
Conclui-se que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Diante disso, ante a existência de relação jurídica comprovada pela instituição bancária demandada, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 25 de maio de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 09:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 09:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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02/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/04/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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