TJPI - 0804321-17.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de MARIA NECI DOS SANTOS LEITE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804321-17.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NECI DOS SANTOS LEITE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer declaração.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a determinação judicial, entendo que houve abandono da causa, tendo em vista a ausência de manifestação da parte interessada por mais de 30 dias.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, por configurar hipótese de abandono da causa, em conformidade com a Lei nº 9.099/95 e nos termos do art. 485, III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
P.R.I.C.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA NECI DOS SANTOS LEITE em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:32
Outras Decisões
-
17/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
29/10/2024 11:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
29/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/09/2024 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
13/09/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802017-97.2022.8.18.0140
Edinaldo da Silva Nogueira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 13:21
Processo nº 0012348-11.2019.8.18.0001
Juliana Santos Castelo Branco
Maria de Fatima Silva Amorim
Advogado: Fabio Alves dos Santos Sobrinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2019 13:53
Processo nº 0710079-58.2019.8.18.0000
Maria Goretti Camarco Barbosa
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2019 09:38
Processo nº 0802017-97.2022.8.18.0140
Edinaldo da Silva Nogueira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0752743-94.2025.8.18.0000
Francisco Mourao Oliveira Junior
2 Juizado de Violencia Domestica e Famil...
Advogado: Jose Nunes de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 10:14