TJPI - 0800325-74.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:12
Outras Decisões
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18/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:48
Decorrido prazo de OSIEL FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de OSIEL FERREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800325-74.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: OSIEL FERREIRA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DO CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora afirma que, desde janeiro de 2024, sofre descontos indevidos em sua conta poupança, referente a OI TV, posto que não contratou os serviços.
Liminar indeferida.
Em contestação, a requerida faz referência a linha telefônica instalada de 02/2012 a 01/2020 e nega a existência de ato ilícito.
A relação entre as partes é de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Na espécie, vislumbram-se verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora se acolhe.
Adentrando efetivamente no mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
A despeito, a parte autora demonstrou os descontos mensais no valor de R$ 159,82 referente a OI TV, desde janeiro de 2024, id 69372589.
Em contrapartida, a parte requerida não comprova que a parte autora contratou, autorizou o desconto e utilizou o serviço OI TV, como forma de justificar a cobrança das mensalidades.
Desta forma, devida a declaração de inexigibilidade de tais cobranças e o respectivo reembolso dos valores descontados.
Deve haver devolução em dobro sobre descontos indevidos, especialmente por ausência de prova quanto à contratação para fins de descontos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRÊMIO DE SEGURO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA - RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução dos valores descontados em sua conta-corrente com base em um contrato inexistente - Em caso de desconto indevido em conta-corrente, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, mas deve ser fixada em quantia inferior quando houver pedido da parte autora nesse sentido - Os juros de mora, no que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados em conta-corrente da parte autora, e em relação à indenização por dano moral, devem ser contados a partir do primeiro desconto indevido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50011756520238130012 1.0000 .24.167209-6/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) No que tange aos danos morais, diante de todas as circunstâncias narradas e comprovadas, reputo-os presentes.
Os descontos indevidos por dívida inexistente, por si só, causa dano moral passível de indenização.
Assim, arbitra-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, valor este suficiente para compensá-los pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimulador ao réu a agir desse modo com outros usuários em condições análogas.
Pontuo, que referido valor não ensejará fonte de enriquecimento sem causa, tampouco imporá situação de penúria à ré.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR a inexistência do débito referente as cobranças de OI TV objeto desta Ação em nome do autor, e, consequentemente, DETERMINAR que a parte requerida proceda a baixa definitiva do débito e da cobrança em questão. b) CONDENAR a requerida OI S.A. a restituir em dobro ao autor os valores mensais descontados indevidamente de sua conta bancária referente ao serviço OI TV, no período de 01/2024 a 05/2025, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR a parte requerida OI S.A. a pagar para o autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) DEFERIR o pedido da parte autora de concessão aos benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação nos autos da hipossuficiência financeira.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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12/03/2025 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de OSIEL FERREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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20/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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