TJPI - 0753829-03.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 09:01
Baixa Definitiva
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28/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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28/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JEAN FERNANDO LEME SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0753829-03.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] AGRAVANTE: JEAN FERNANDO LEME SILVA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO SUPERVENIENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Jean Fernando Leme Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que deferiu liminar de busca e apreensão em favor do Banco Toyota do Brasil S/A, com fundamento em inadimplemento contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária.
O agravante alegou ausência de comprovação da constituição válida em mora, requerendo tutela antecipada recursal para suspender a medida.
Durante a tramitação do recurso, as partes firmaram acordo nos autos da ação originária, fato que ensejou a perda do objeto recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a superveniente celebração de acordo entre as partes, nos autos da ação de origem, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A realização de acordo entre as partes no juízo de origem torna prejudicado o agravo de instrumento, por esvaziar a controvérsia que motivava o recurso. 4.
A perda superveniente do objeto configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios reconhece que, celebrado acordo no primeiro grau, resta prejudicado o agravo interposto contra decisão anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A celebração de acordo entre as partes no juízo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
A superveniente ausência de interesse recursal impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao prejuízo do agravo em razão de acordo celebrado no primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 0244619-17.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Lino Machado, j. 28.11.2012; TJ-MG, AI nº 10024100139542001, Rel.
Des.
Márcia De Paoli Balbino, j. 03.03.2011; TJ-GO, AI nº 5744181-65.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Itamar de Lima.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Jean Fernando Leme Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo nº 0800082-40.2025.8.18.0100) ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S/A.
A decisão agravada determinou a apreensão do veículo descrito na petição inicial, com fundamento no suposto inadimplemento contratual referente a financiamento garantido por alienação fiduciária.
O agravante, por meio de seu patrono, aduz, preliminarmente, que o recurso é cabível e tempestivo nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e que está instruído com as peças obrigatórias e facultativas, requerendo ainda a concessão da justiça gratuita, por meio de declaração de hipossuficiência.
No mérito, sustenta que a decisão merece reforma por ausência de comprovação da constituição em mora, requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão, conforme exigido pelo art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a única tentativa de notificação extrajudicial da mora foi realizada via correspondência com aviso de recebimento, a qual foi devolvida pelos Correios com a anotação de “não procurado”, não tendo, portanto, o agravante tomado ciência formal da constituição em mora.
Defende que essa irregularidade impede o prosseguimento da ação, sendo caso de extinção imediata do feito.
Assim, requer, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar a manutenção da posse do bem móvel, invocando os requisitos do art. 300 do CPC.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que no dia 28 de março de 2025 as partes apresentaram ao Juízo de origem um Termo de Acordo (Id 73202136).
A superveniente celebração de acordo entre as partes, apresentada em primeiro grau, enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Neste sentido, apresentam-se os seguintes julgados do Tribunais Pátrios, in verbis: Agravo de instrumento Acordo formulado em primeiro grau Recurso prejudicado.
Tendo em vista a realização de acordo entre as partes apresentado em primeiro grau, fica prejudicado o recurso.
Agravo prejudicado. (TJ-SP - AI: 02446191720128260000 SP 0244619-17 .2012.8.26.0000, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 28/11/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2013) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR CONCEDIDA - REALIZAÇÃO DE ACORDO NO PRIMEIRO GRAU - RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR CONCEDIDA - REALIZAÇÃO DE ACORDO NO PRIMEIRO GRAU - RECURSO PREJUDICADO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR CONCEDIDA - REALIZAÇÃO DE ACORDO NO PRIMEIRO GRAU - RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR CONCEDIDA - REALIZAÇÃO DE ACORDO NO PRIMEIRO GRAU -- RECURSO PREJUDICADO -Prejudicado resta o recurso do agravante, se as partes entabularam acordo no primeiro grau, restando sem objeto o recurso - Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-MG - AI: 10024100139542001 Belo Horizonte, Relator.: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 03/03/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2011) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5744181-65.2022.8.09 .0000 Comarca de SANTA HELENA DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE (S): CARPAL TRATORES LTDA AGRAVADA (S): ATTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO .
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MANIFESTA PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
ART . 932, III, DO CPC.
Perde o objeto o recurso quando constatado que, no âmbito do primeiro grau, fora realizado acordo entre as partes, devidamente homologado pelo juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 57441816520228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
30/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:40
Prejudicado o recurso
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24/03/2025 18:08
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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