TJPI - 0000359-70.2017.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000359-70.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Fruição / Gozo] AUTOR: PEDRINA ALMEIDA DE ARAUJO ROCHA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito MANOEL EMÍDIO, 16 de julho de 2025.
JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
16/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:59
Decorrido prazo de PEDRINA ALMEIDA DE ARAUJO ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000359-70.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Fruição / Gozo] AUTOR: PEDRINA ALMEIDA DE ARAUJO ROCHA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Pedrina Almeida de Araújo Rocha ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face do Município de Colônia do Gurguéia/PI, aduzindo que, embora aprovada em concurso público para o cargo de pedagoga, foi realocada, sem justificativa, para exercer a função de professora de reforço.
Sustenta ter sido vítima de assédio moral e perseguição política pela atual gestora municipal, relatando episódios de descontos salariais indevidos, inclusive por participação em curso de formação e por ausências justificadas mediante atestado médico.
Pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a restituição dos descontos salariais efetuados indevidamente, bem como a concessão da justiça gratuita.
O Município contestou, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial.
No mérito, negou a prática de assédio moral, sustentou a regularidade dos atos administrativos e dos descontos salariais.
Houve realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
II DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido de gratuidade de justiça foi acolhido em decisão anterior e deve ser mantido.
Com efeito, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da parte, não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmar tal presunção.
III DA INÉPCIA DA PETIÇÃO Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, porquanto a autora expõe adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando a defesa.
IV IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugnou o valor da causa, entretanto não indicou o valor correto.
Posto isto, corrijo de ofício o valor da causa para constar o valor pretendido pela autora, qual seja, o somatório do proveito econômico dos danos materiais e morais no importe de R$ 51.217,76(cinquenta mil e um reais e duzentos e dezessete reais e setenta e seis reais) V – MÉRITO A relação jurídica entre as partes se encontram sob o crivo do regime jurídico estatutário.
Verifico que assiste razão parcial à autora.
Em relação à alegada realocação de função, a autora não acostou prova nos autos que comprove a mudança funcional.
Diante da ausência de prova, não é possível reconhecer, apenas com base em alegações unilaterais, a nulidade do ato administrativo (art. 373, I do CPC) No tocante às faltas justificadas por motivo de saúde, a autora apresentou atestado médico referente ao período de 17 a 24 de abril de 2017.
Mesmo assim, houve desconto em seu contracheque .Portanto, tal conduta vulnerou o direito da servidora quanto ao direito à licença para tratamento de saúde, uma vez que as faltas foram justificadas.
Quanto ao desconto relativo à participação em curso de formação, restou comprovado que a autora participou em fevereiro de 2017 do curso de formação de Orientadores de Estudo do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC), promovido pela Universidade Federal do Piaui.
Houve pleito formulado junto a Administração Municipal, entretanto fora negado, de forma que se descontou da remuneração os dias referentes ao curso.
No caso em comento, vislumbro a prática de ato ilícito da Administração.
O Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa tem o propósito de apoiar todos os professores que atuam no ciclo de alfabetização, incluindo os que atuam nas turmas multisseriadas e multietapa, a planejarem as aulas e a usarem de modo articulado os materiais e as referências curriculares e pedagógicas ofertados pelo MEC às redes que aderirem ao Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e desenvolverem as ações desse Pacto.
Conforme regramento da Lei 8112/90, de aplicação subsidiária à matéria, o art. 102 prevê que além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento.
Dessa feita, diante da ausência justificada por motivo de saúde e a participação em curso de aprimoramento essencial para o desempenho das atividades educacionais, constata-se que a requerente faz jus a restituição do valor indevidamente descontado no importe de R$1.217,76 (Hum mil duzentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, do conjunto probatório anexado aos autos, entendo que a situação vivenciada pela requerente não enseja violação dos direitos da personalidade.
Embora as situações descritas indiquem certo desconforto, ausente prova robusta de que tenha havido assédio moral institucionalizado com gravidade suficiente para ensejar a reparabilidade pleiteada.
A mera ocorrência de descontos salariais indevidos, por si só, não configura dano moral indenizável, Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
VI-DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente EM PARTE o pedido, para: A) Confirmar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora; B) Condenar o Município de Colônia do Gurguéia/PI a restituir à autora a quantia de R$ 1.217,76 (mil duzentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desconto e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; fixação dos juros de mora, computados da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
PROMOVO a Correção de ofício do valor da causa para constar o importe de R$ 51.217,76(cinquenta mil e um reais e duzentos e dezessete reais e setenta e seis reais) Sem custas, diante da sucumbência mínima do pedido autoral (art. 86,§ único) e da dispensa das custas pelo ente público.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
30/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 05/08/2021 23:59.
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05/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 26/05/2020 23:59:59.
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19/07/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 13:13
Juntada de Certidão
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16/03/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2020 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 31/01/2020 23:59:59.
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14/12/2019 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 13/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 01:18
Decorrido prazo de PEDRINA ALMEIDA DE ARAUJO ROCHA em 05/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 11:37
Distribuído por sorteio
-
02/12/2019 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 08:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 07:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 16:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-17.
-
16/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2019 15:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/08/2019 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2019 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 11:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/07/2019 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2019 08:58
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-06-27 11:30 PAA - Posto Avançado de Atendimento de Eliseu Martins - PI.
-
08/07/2019 09:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/06/2019 10:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/05/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-28.
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27/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2019 12:38
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
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27/05/2019 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/05/2019 12:14
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-06-27 11:30 PAA - Posto Avançado de Atendimento de Eliseu Martins - PI.
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27/05/2019 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 18:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 08:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/08/2018 10:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/08/2018 12:24
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-07-17 09:45 SEDE DESTE JUÍZO.
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25/07/2018 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2018 11:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-24.
-
23/05/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2018 12:17
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-07-17 09:45 SEDE DESTE JUÍZO.
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23/05/2018 12:15
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório cancelada para 2018-05-23 12:15 SEDE DESTE JUÍZO.
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23/05/2018 12:13
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2018-07-17 09:45 SEDE DESTE JUÍZO.
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23/05/2018 12:12
[ThemisWeb] Audiência conciliação cancelada para 2018-05-23 12:12 SEDE DESTE JUÍZO.
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23/05/2018 12:08
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-07-17 01:00 SEDE DESTE JUÍZO.
-
23/05/2018 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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19/05/2018 16:37
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2018 12:20
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
14/02/2018 14:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2018 14:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2018 13:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/02/2018 13:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-11.
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10/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2018 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/01/2018 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/12/2017 14:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/11/2017 11:08
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-01 11:20 sala das audiências.
-
06/10/2017 06:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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22/09/2017 09:31
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2017 12:28
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-19.
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18/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2017 11:49
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2017 08:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/09/2017 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/09/2017 08:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/09/2017 10:07
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-01 11:20 sala das audiências.
-
02/08/2017 20:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2017 07:44
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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07/07/2017 07:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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