TJPI - 0844264-25.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844264-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: RICARDO LOIOLA EDVAN, SILVIA KELLY FERREIRA CAVALCANTE REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores pagos proposta por Ricardo Loiola Edvan e sua esposa Sílvia Kelly Ferreira Cavalcante em face de Construtora Rivello Ltda.
A parte autora alega que, em 02 de maio de 2022, firmou com a requerida contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Dolce Vitta Morros Residências, unidade nº 047, tipo B2, com área privativa de 132,52 m², localizado no bairro Morros, zona leste de Teresina-PI, pelo valor de R$ 321.000,00.
Nos termos contratuais, a entrega do imóvel estava prevista para 30 de junho de 2023, com cláusula de tolerância de 180 dias, ou seja, até 30 de dezembro de 2023.
Contudo, a entrega somente ocorreu em 10 de julho de 2024, totalizando mais de seis meses de atraso em relação ao prazo final de tolerância.
Em razão do atraso, os autores alegam terem arcado com diversas despesas extraordinárias, tais como: Aluguéis residenciais no período de janeiro a julho de 2024 (R$ 7.388,50); Taxas condominiais do imóvel adquirido, pagas indevidamente durante o período de inadimplemento contratual (R$ 4.347,63); Juros de obra (taxa de evolução), cobrados indevidamente entre janeiro e setembro de 2024 (R$ 18.426,76), cuja restituição é pleiteada em dobro (totalizando R$ 36.853,52).
Pleiteiam, ainda, o pagamento de multa contratual de 1% ao mês, pro rata die, pelo período de inadimplemento, no valor total de R$ 20.713,06, além de compensação por danos morais decorrentes da frustração na entrega do imóvel e transtornos experimentados ao longo da mora contratual.
A petição inicial sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva da construtora, e invoca jurisprudência dos tribunais superiores sobre o atraso na entrega de imóvel, cláusula penal, restituição de taxa de evolução de obra e indenização por dano moral.
A parte autora requer: A condenação da ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 20.713,06; A restituição em dobro da taxa de evolução de obra, no valor de R$ 36.853,52; O ressarcimento pelos valores pagos a título de aluguel e condomínio, no valor de R$ 11.736,13; A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, e a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com restituição de valores pagos, proposta por RICARDO LOIOLA EDVAN e SÍLVIA KELLY FERREIRA CAVALCANTE em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida pelos autores junto à requerida.
Regularmente citada, a requerida não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja verossimilhança é reforçada pelos documentos acostados aos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Está plenamente configurada a condição de consumidor e fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor.
A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Consta dos autos que a entrega do imóvel adquirido deveria ter ocorrido em 30/06/2023, com cláusula de tolerância de 180 dias, encerrando-se em 30/12/2023.
A entrega efetiva, no entanto, somente se deu em 10/07/2024, configurando atraso de mais de 6 meses além do prazo de tolerância.
Durante esse período, os autores demonstraram terem arcado com despesas extraordinárias e indevidas, notadamente: Multa contratual por atraso, no valor de R$ 20.713,06, calculada à razão de 1% ao mês, pro rata die, conforme cláusula contratual; Taxa de evolução de obra, no montante de R$ 18.426,76, cuja devolução em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 36.853,52; Despesas com aluguel e condomínio entre janeiro e julho de 2024, no valor de R$ 11.736,13.
DA MULTA CONTRATUAL A legitimidade da Construtora para o ressarcimento da taxa de evolução de obra decorre da relação contratual firmada em obrigação de fazer e da alegação de prejuízo decorrente do atraso no descumprimento da obrigação.
Se resta evidenciado que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa da construtora, deve esta ser responsabilizada pelos danos ocasionados aos promissários-compradores, enquadrando-se, inclusive, na cláusula penal que impõe pagamento de multa em favor do adquirente.
DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA A taxa de evolução de obra, também conhecida como juros de obra, é um valor cobrado durante a fase de construção do imóvel pelo financiamento bancário.
Essa taxa é utilizada para custear os custos da construção e é legalmente cobrada até o prazo previsto para a entrega do imóvel.
Se a construtora atrasa a entrega do imóvel, o consumidor não deve continuar a pagar a taxa de evolução de obra.
O atraso é considerado um descumprimento contratual e a construtora deve ressarcir o consumidor pelos valores pagos indevidamente.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - MORA DA CONSTRUTORA - ENTREGA DO IMÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - A taxa de evolução de obra tem por finalidade remunerar o agente financeiro durante o período compreendido entre a celebração do contrato e a efetiva entrega do imóvel, considerando a prévia disponibilização do capital.
Assim, devem ser ressarcidos ao comprador os valores por ele despendidos a título de taxa de evolução de obra no período posterior à mora da construtora. "Ocorrendo o atraso na concessão do "habite-se" ou na entrega da obra, por sua responsabilidade [da construtora], não pode ser penalizado o consumidor, razão pela qual devem ser ressarcidos a ele, os valores despendidos a título de taxa de evolução de obra, durante o período da mora da construtora ou de cobrança e pagamento indevidas após a entrega do bem, de forma simples, conforme se apurar em liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 1.0079 .15.006723-3/001). (TJ-MG - AC: 10079150559668001 Contagem, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Tem-se como indevida a cobrança em desfavor dos compradores da taxa de evolução de obras no período de atraso da entrega do imóvel, cujos valores deverão ser suportados pela própria vendedora, que deu causa ao mesmo.
Não se há de falar em devolução em dobro, de valores cobrados de maneira indevida, se não restou demonstrada a má-fé do credor.
DAS DESPESAS COM ALUGUEL E CONDOMINIO Em caso de atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta, o comprador tem direito a ser ressarcido pelos custos com aluguel durante o período de mora, além de outras possíveis indenizações.
Os autores fazem jus à restituição dos valores pagos a título de aluguel, uma vez que o atraso na entrega do imóvel foi provocado pela construtora.
Todos esses valores foram comprovados por planilhas, recibos e extratos bancários anexados à inicial, sem qualquer impugnação da parte ré, que manteve-se inerte.
Do DANO MORAL No tocante ao dano moral, este resta igualmente configurado.
O inadimplemento contratual por período prolongado, somado à cobrança de encargos indevidos e à frustração legítima das expectativas dos consumidores, extrapola o mero aborrecimento, violando a dignidade do contratante e seu direito à moradia.
A jurisprudência pátria tem reconhecido o cabimento da indenização nesses casos: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – IMÓVEL QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE EM 30/11/2013, JÁ LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS – JUROS DE OBRA – LEGALIDADE – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA CONSTRUTORA – MORA COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA QUANTO A TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA) DURANTE O ATRASO – RESSARCIMENTO DOS VALORES – CABIMENTO – CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA – LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ E TJ – DIREITO À INDENIZAÇÃO – OFERTA QUE VINCULA A CONSTRUTORA AO CUMPRIMENTO DO PROMETIDO – ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA – LONGO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - Apelação Cível: 06101772720168040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE I N D E N I Z A Ç Ã O .
A T R A S O N A E N T R E G A D A O B R A .
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.
CONFIGURADA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ISONOMIA DAS PARTES.
TEMA 971 DO E.
STJ.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MONTANTE MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Atraso na entrega da obra.
Configurado.
Das provas colacionadas aos autos, restou demonstrada a inadimplência da promitente vendedora na obrigação de entregar a obra na data ajustada no contrato.
Caso, em que a empreendedora deve arcar com os encargos decorrentes do descumprimento da obrigação.
Cláusula de retenção.
Não cabível, no caso.
Reconhecida a resolução contratual por responsabilidade da promitente vendedora, não há que se falar na aplicação da cláusula de retenção prevista no ajuste.
Inversão da multa contratual.
Tema 971 do e.
STJ.
Possível inverter a cláusula penal compensatória prevista no contrato para caso de eventual inadimplência do comprador.
Havendo previsão expressa no instrumento particular de compra e venda de multa compensatória somente em favor do vendedor é admissível a sua aplicação no sentido inverso, de modo a garantir o equilíbrio contratual e assegurar a isonomia das partes.
Tema 971 do e.
STJ.
Precedentes.
Danos morais.
Configurados.
Caracterizado o atraso significativo na entrega da unidade habitacional por ordem da promitente vendedora, fato que, produziu na autora sentimento de preocupação, aflição, angústia, nervosismo, afetando a sua esfera imaterial, é cabível a indenização por danos morais.
Quantum fixado de acordo as especificidades do caso concreto.
Assim, razoável e proporcionalmente quantificada a indenização por dano moral.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: *00.***.*29-92 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/12/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019).
Diante do grau de repercussão, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado à natureza do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida ao pagamento da multa contratual por atraso na entrega, no valor de R$ 20.713,06, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, no montante de R$ 36.853,52, também corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação; Condenar a requerida ao ressarcimento das despesas com aluguel e condomínio, no valor de R$ 11.736,13, com correção pelo INPC e juros nos mesmos moldes; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:41
Execução Iniciada
-
04/07/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:14
Decorrido prazo de SILVIA KELLY FERREIRA CAVALCANTE em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de RICARDO LOIOLA EDVAN em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844264-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: RICARDO LOIOLA EDVAN, SILVIA KELLY FERREIRA CAVALCANTE REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores pagos proposta por Ricardo Loiola Edvan e sua esposa Sílvia Kelly Ferreira Cavalcante em face de Construtora Rivello Ltda.
A parte autora alega que, em 02 de maio de 2022, firmou com a requerida contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Dolce Vitta Morros Residências, unidade nº 047, tipo B2, com área privativa de 132,52 m², localizado no bairro Morros, zona leste de Teresina-PI, pelo valor de R$ 321.000,00.
Nos termos contratuais, a entrega do imóvel estava prevista para 30 de junho de 2023, com cláusula de tolerância de 180 dias, ou seja, até 30 de dezembro de 2023.
Contudo, a entrega somente ocorreu em 10 de julho de 2024, totalizando mais de seis meses de atraso em relação ao prazo final de tolerância.
Em razão do atraso, os autores alegam terem arcado com diversas despesas extraordinárias, tais como: Aluguéis residenciais no período de janeiro a julho de 2024 (R$ 7.388,50); Taxas condominiais do imóvel adquirido, pagas indevidamente durante o período de inadimplemento contratual (R$ 4.347,63); Juros de obra (taxa de evolução), cobrados indevidamente entre janeiro e setembro de 2024 (R$ 18.426,76), cuja restituição é pleiteada em dobro (totalizando R$ 36.853,52).
Pleiteiam, ainda, o pagamento de multa contratual de 1% ao mês, pro rata die, pelo período de inadimplemento, no valor total de R$ 20.713,06, além de compensação por danos morais decorrentes da frustração na entrega do imóvel e transtornos experimentados ao longo da mora contratual.
A petição inicial sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva da construtora, e invoca jurisprudência dos tribunais superiores sobre o atraso na entrega de imóvel, cláusula penal, restituição de taxa de evolução de obra e indenização por dano moral.
A parte autora requer: A condenação da ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 20.713,06; A restituição em dobro da taxa de evolução de obra, no valor de R$ 36.853,52; O ressarcimento pelos valores pagos a título de aluguel e condomínio, no valor de R$ 11.736,13; A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, e a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com restituição de valores pagos, proposta por RICARDO LOIOLA EDVAN e SÍLVIA KELLY FERREIRA CAVALCANTE em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida pelos autores junto à requerida.
Regularmente citada, a requerida não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja verossimilhança é reforçada pelos documentos acostados aos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Está plenamente configurada a condição de consumidor e fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor.
A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Consta dos autos que a entrega do imóvel adquirido deveria ter ocorrido em 30/06/2023, com cláusula de tolerância de 180 dias, encerrando-se em 30/12/2023.
A entrega efetiva, no entanto, somente se deu em 10/07/2024, configurando atraso de mais de 6 meses além do prazo de tolerância.
Durante esse período, os autores demonstraram terem arcado com despesas extraordinárias e indevidas, notadamente: Multa contratual por atraso, no valor de R$ 20.713,06, calculada à razão de 1% ao mês, pro rata die, conforme cláusula contratual; Taxa de evolução de obra, no montante de R$ 18.426,76, cuja devolução em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 36.853,52; Despesas com aluguel e condomínio entre janeiro e julho de 2024, no valor de R$ 11.736,13.
DA MULTA CONTRATUAL A legitimidade da Construtora para o ressarcimento da taxa de evolução de obra decorre da relação contratual firmada em obrigação de fazer e da alegação de prejuízo decorrente do atraso no descumprimento da obrigação.
Se resta evidenciado que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa da construtora, deve esta ser responsabilizada pelos danos ocasionados aos promissários-compradores, enquadrando-se, inclusive, na cláusula penal que impõe pagamento de multa em favor do adquirente.
DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA A taxa de evolução de obra, também conhecida como juros de obra, é um valor cobrado durante a fase de construção do imóvel pelo financiamento bancário.
Essa taxa é utilizada para custear os custos da construção e é legalmente cobrada até o prazo previsto para a entrega do imóvel.
Se a construtora atrasa a entrega do imóvel, o consumidor não deve continuar a pagar a taxa de evolução de obra.
O atraso é considerado um descumprimento contratual e a construtora deve ressarcir o consumidor pelos valores pagos indevidamente.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - MORA DA CONSTRUTORA - ENTREGA DO IMÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - A taxa de evolução de obra tem por finalidade remunerar o agente financeiro durante o período compreendido entre a celebração do contrato e a efetiva entrega do imóvel, considerando a prévia disponibilização do capital.
Assim, devem ser ressarcidos ao comprador os valores por ele despendidos a título de taxa de evolução de obra no período posterior à mora da construtora. "Ocorrendo o atraso na concessão do "habite-se" ou na entrega da obra, por sua responsabilidade [da construtora], não pode ser penalizado o consumidor, razão pela qual devem ser ressarcidos a ele, os valores despendidos a título de taxa de evolução de obra, durante o período da mora da construtora ou de cobrança e pagamento indevidas após a entrega do bem, de forma simples, conforme se apurar em liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 1.0079 .15.006723-3/001). (TJ-MG - AC: 10079150559668001 Contagem, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Tem-se como indevida a cobrança em desfavor dos compradores da taxa de evolução de obras no período de atraso da entrega do imóvel, cujos valores deverão ser suportados pela própria vendedora, que deu causa ao mesmo.
Não se há de falar em devolução em dobro, de valores cobrados de maneira indevida, se não restou demonstrada a má-fé do credor.
DAS DESPESAS COM ALUGUEL E CONDOMINIO Em caso de atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta, o comprador tem direito a ser ressarcido pelos custos com aluguel durante o período de mora, além de outras possíveis indenizações.
Os autores fazem jus à restituição dos valores pagos a título de aluguel, uma vez que o atraso na entrega do imóvel foi provocado pela construtora.
Todos esses valores foram comprovados por planilhas, recibos e extratos bancários anexados à inicial, sem qualquer impugnação da parte ré, que manteve-se inerte.
Do DANO MORAL No tocante ao dano moral, este resta igualmente configurado.
O inadimplemento contratual por período prolongado, somado à cobrança de encargos indevidos e à frustração legítima das expectativas dos consumidores, extrapola o mero aborrecimento, violando a dignidade do contratante e seu direito à moradia.
A jurisprudência pátria tem reconhecido o cabimento da indenização nesses casos: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – IMÓVEL QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE EM 30/11/2013, JÁ LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS – JUROS DE OBRA – LEGALIDADE – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA CONSTRUTORA – MORA COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA QUANTO A TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA) DURANTE O ATRASO – RESSARCIMENTO DOS VALORES – CABIMENTO – CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA – LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ E TJ – DIREITO À INDENIZAÇÃO – OFERTA QUE VINCULA A CONSTRUTORA AO CUMPRIMENTO DO PROMETIDO – ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA – LONGO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - Apelação Cível: 06101772720168040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE I N D E N I Z A Ç Ã O .
A T R A S O N A E N T R E G A D A O B R A .
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.
CONFIGURADA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ISONOMIA DAS PARTES.
TEMA 971 DO E.
STJ.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MONTANTE MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Atraso na entrega da obra.
Configurado.
Das provas colacionadas aos autos, restou demonstrada a inadimplência da promitente vendedora na obrigação de entregar a obra na data ajustada no contrato.
Caso, em que a empreendedora deve arcar com os encargos decorrentes do descumprimento da obrigação.
Cláusula de retenção.
Não cabível, no caso.
Reconhecida a resolução contratual por responsabilidade da promitente vendedora, não há que se falar na aplicação da cláusula de retenção prevista no ajuste.
Inversão da multa contratual.
Tema 971 do e.
STJ.
Possível inverter a cláusula penal compensatória prevista no contrato para caso de eventual inadimplência do comprador.
Havendo previsão expressa no instrumento particular de compra e venda de multa compensatória somente em favor do vendedor é admissível a sua aplicação no sentido inverso, de modo a garantir o equilíbrio contratual e assegurar a isonomia das partes.
Tema 971 do e.
STJ.
Precedentes.
Danos morais.
Configurados.
Caracterizado o atraso significativo na entrega da unidade habitacional por ordem da promitente vendedora, fato que, produziu na autora sentimento de preocupação, aflição, angústia, nervosismo, afetando a sua esfera imaterial, é cabível a indenização por danos morais.
Quantum fixado de acordo as especificidades do caso concreto.
Assim, razoável e proporcionalmente quantificada a indenização por dano moral.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: *00.***.*29-92 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/12/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019).
Diante do grau de repercussão, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado à natureza do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida ao pagamento da multa contratual por atraso na entrega, no valor de R$ 20.713,06, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, no montante de R$ 36.853,52, também corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação; Condenar a requerida ao ressarcimento das despesas com aluguel e condomínio, no valor de R$ 11.736,13, com correção pelo INPC e juros nos mesmos moldes; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de SILVIA KELLY FERREIRA CAVALCANTE em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de RICARDO LOIOLA EDVAN em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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