TJPI - 0802693-76.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802693-76.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: ALANNA PINTO ALENCAR e outros REU: RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS DECISÃO RELATÓRIO Alanna Pinto Alencar Ferreira e Aline Pinto Alencar Coelho ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de réus incertos e desconhecidos, requerendo o reconhecimento do domínio sobre imóvel situado na Rua Lívio Fortes dos Santos, s/n, Planalto Nossa Senhora Montserrat, na cidade de Parnaíba/PI.
Alegam as autoras que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há aproximadamente 50 (cinquenta) anos, tendo a posse sido transmitida por sua genitora através de escritura pública de cessão de direitos possessórios não onerosa.
Requerem a procedência da ação para reconhecimento do domínio sobre o imóvel, com a consequente expedição de mandado de registro imobiliário.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato a presença de irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito.
Explico. 1.
DA NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL Conforme relatado na petição inicial, as autoras são casadas.
Ocorre que, tratando-se de ação real imobiliária, é indispensável a participação dos cônjuges no polo ativo da demanda ou, alternativamente, a apresentação de outorga conjugal expressa, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil.
Observo, entretanto, que não foi anexado aos autos a respectiva outorga. 2.
DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA Da mesma forma, não foi acostada aos autos certidão do registro de imóveis que comprove a situação registral do bem usucapiendo, documento essencial para verificar a eventual existência de proprietário registral e demais ônus que recaiam sobre o imóvel. 3.
DA IRREGULARIDADE DO VALOR DA CAUSA Embora o Código de Processo Civil não disponha expressamente sobre o critério de fixação do valor da causa em ações de usucapião, aplica-se a regra do art. 292, IV, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
Constato que as autoras atribuíram à causa o valor de R$ 1.518,00, sem apresentar qualquer justificativa técnica ou documento oficial que comprove ser este o valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU/ITR. 4.
DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS CONFINANTES A petição inicial não trouxe a identificação e qualificação dos confinantes do imóvel usucapiendo, informação essencial para viabilizar a citação de eventuais interessados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação das autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, para: A) Regularizar o polo ativo mediante: · Inclusão dos cônjuges das autoras no polo ativo da demanda; ou · Apresentação de outorga conjugal expressa de ambos os cônjuges, com firma reconhecida; B) Corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel utilizado para fins de lançamento do IPTU/ITR, devendo ser apresentado documento oficial emitido pelo órgão estatal competente; C) Juntar certidão do registro de imóveis onde se situa o bem usucapiendo, para verificação da situação registral atual; D) Identificar e qualificar os confinantes; E) Efetuar o recolhimento complementar de custas, caso haja diferença decorrente da correção do valor da causa.
Decorrido o prazo, retornem os autos em conclusão.
Intime-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/06/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:14
Juntada de Petição de custas
-
03/04/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802155-95.2025.8.18.0031
Maria Jose dos Santos Caetano
Ivan dos Santos de Carvalho
Advogado: Daniel Noronha de Sena
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 15:51
Processo nº 0801540-77.2022.8.18.0042
Siegfried EPP
Darci Petek
Advogado: Rogerio Luis Giaretton
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2022 11:07
Processo nº 0804404-68.2024.8.18.0026
Maria Francisca Lopes da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Yago Kelvin Feitoza Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 12:14
Processo nº 0800096-37.2025.8.18.0031
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Flavio Garcez dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 12:38
Processo nº 0830232-20.2021.8.18.0140
Limarcos Ferreira de Paula
Stefani Ponciano Alves 06775559119
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33