TJPI - 0801303-71.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801303-71.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR(A): MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES RÉU(S): J N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID. 79914363 Parnaíba-PI, 30 de julho de 2025.
MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial -
02/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801303-71.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES EMBARGADO: J N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Marcos Antônio Alves Rodrigues, objetivando a desconstituição de penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na petição inicial, qual seja, 01 (um) terreno foreiro ao município, situado na rua C, bairro Ministro Reis Veloso, desta cidade, no loteamento denominado Planalto do Tremembés, medindo vinte metros(20,00m) de frente para o sul, limitando-se com a referida rua, por vinte e dois metros e cinquenta centímetros (22,50m) de frente a fundo, de ambos os lados e vinte metros(20,00m) na linha de fundos, com área total de quatrocentos e cinquenta metros quadrados(450,00m2), no quarteirão formado pelas ruas C, B e Avenidas Otávio Passos e Avenida Cândido Oliveira, limitando-se pelo lado direito com o lote 265; lado esquerdo com o lote n.º 283 e aos fundos com os lotes nºs 278 e 272, terreno este que corresponde ao lotes nºs 277 e 271.
O embargante alega ter adquirido o referido bem de boa-fé em 12 de agosto de 2011, conforme Escritura Pública de número 36, lavrada no livro 150, folhas 113, do Cartório de 2º Ofício de Notas desta Comarca, documento este acostado aos autos sob ID 71007027.
Sustenta que a penhora foi indevida, pois o bem já havia sido adquirido por ele antes da indicação à constrição pela exequente/embargada nos autos do processo de execução nº 0000556-29.2003.8.18.0031.
Requer, liminarmente, a expedição de mandado de restituição do bem constrito e a desconstituição da penhora, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios. É o breve relato do essencial.
Decido.
DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR A concessão de medida liminar em sede de Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro embargante, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A norma processual estabelece que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante houver requerido.
A análise da probabilidade do direito, neste contexto, exige uma cognição sumária que permita inferir a verossimilhança das alegações do embargante quanto à regularidade de sua aquisição e posse.
No caso em tela, o embargante apresenta Escritura Pública (ID 71007027) datada de 12 de agosto de 2011, como prova de sua aquisição do imóvel.
Contudo, a execução que originou a constrição judicial, processo nº 0000556-29.2003.8.18.0031, foi ajuizada no ano de 2003.
Esta cronologia revela que a alienação do bem ao embargante ocorreu após o ajuizamento da ação executiva, o que, por si só, já suscita uma controvérsia relevante acerca da regularidade da transação.
Ademais, conforme informações constantes nos autos da execução principal (processo nº 0000556-29.2003.8.18.0031), houve alegação de fraude à execução formulada pela exequente, J N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A existência de tal alegação, somada ao fato de que a alienação do imóvel se deu em 2011, ou seja, oito anos após o início da demanda executiva, impõe uma análise mais aprofundada da situação fática e jurídica.
A presunção de boa-fé do terceiro adquirente, embora seja a regra, pode ser afastada quando há indícios de que a alienação ocorreu em condições que poderiam configurar fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.
A controvérsia sobre a regularidade da aquisição do bem imóvel pelo terceiro embargante, decorrente da alegação de fraude à execução e da temporalidade da alienação em relação ao ajuizamento da ação executiva, impede, neste momento processual de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado.
A concessão de uma medida liminar exige que a prova do domínio ou da posse seja suficientemente provada, o que não se verifica de forma inequívoca diante dos elementos apresentados.
A necessidade de dilação probatória para esclarecer as circunstâncias da alienação e a eventual configuração de fraude à execução é imperativa para a formação de um juízo de valor seguro sobre a validade da aquisição.
O perigo de dano, embora presente na iminência de atos expropriatórios, não se mostra suficiente para justificar a concessão da liminar quando a probabilidade do direito é fragilizada por indícios de irregularidade na aquisição do bem.
A prudência judicial recomenda que, em situações de potencial fraude à execução, a suspensão dos atos constritivos seja precedida de uma investigação mais aprofundada, a fim de evitar prejuízos à efetividade da execução e à satisfação do crédito do exequente.
A proteção do terceiro de boa-fé é um princípio fundamental, mas não pode servir de escudo para alienações que, em tese, possam ter sido realizadas com o intuito de frustrar a execução.
Dessa forma, a ausência de elementos que, em sede de cognição sumária, demonstrem de forma cabal a probabilidade do direito do embargante, especialmente diante da controvérsia sobre a regularidade da aquisição do bem e da alegação de fraude à execução nos autos principais, impõe o indeferimento do pedido liminar.
A questão da validade da alienação e da boa-fé do adquirente deverá ser devidamente apurada durante a instrução processual, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da medida liminar formulado pelo embargante, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, em face da controvérsia sobre a regularidade da aquisição do bem imóvel e da alegação de fraude à execução nos autos do processo nº 0000556-29.2003.8.18.0031.
Cite-se o embargado, J N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/06/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 07:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/02/2025 06:45
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2025 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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