TJPI - 0818901-02.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:02
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA DE OLIVEIRA FARIAS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818901-02.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ERICA FERNANDA DE OLIVEIRA FARIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
No caso, ante a ausência de triangularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Contudo, observo que estas já foram recolhidas na fase inicial, motivo pela qual não existem pendências.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Revogo a liminar de busca e apreensão concedida e eventuais restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:23
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/04/2025 09:37
Juntada de Petição de custas
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10/04/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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