TJPI - 0820015-73.2025.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 06:51
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de LUMA LORENA OLIVEIRA CABRAL DE ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0820015-73.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
RÉ: LUMA LORENA OLIVEIRA CABRAL DE ANDRADE SENTENÇA I- Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão, requerida por Canopus Administradora de Consórcios S.A, em face de Luma Lorena Oliveira C de Andrade.
Decisão de Id. 74220615, concedendo a liminar de busca e apreensão pleiteada.
Petição da autora (Id. 75632285), requerendo a desistência da ação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação.
Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que, necessariamente, deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Não havendo, pois, óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
III- Dispositivo.
Assim, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, na forma do Art. 485, VIII, do CPC.
Torno sem efeito a decisão de Id. 74220615, que concedeu a liminar, determinando, ainda, a imediata retirada de qualquer ônus que ora pese sobre o bem objeto da lide, por força do mencionado decisum.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de formalização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:44
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:55
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:55
Outras Decisões
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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