TJPI - 0804547-69.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804547-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação ] AUTOR: JULYANA ANNIE LIMA SOUSA REU: KERMAN PIRES FERREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de indenização arbitrada em sentença no processo nº 0826222-30.2021.8.18.0140, pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina para reparação de danos sofridos pela exequente.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Consta da certidão de distribuição anterior (ID. 69920649) gerada pelo sistema da Corregedoria Geral da Justiça do PI que, anteriormente ao presente cumprimento de sentença, já tramitava o processo nº 0842801-53.2021.8.18.0140 - junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - ajuizado pela ora exequente com o objetivo de ver o executado condenado no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados em contexto de violência doméstica.
Considerando tratarem ambos os processos sobre os mesmos fatos, mesmas partes e mesmo objeto - pretensão indenizatória -, em obediência à legislação vigente e ao princípio do juiz natural, é imperiosa a sua distribuição por dependência diante da prevenção da 5ª Vara enquanto Juízo Cível que primeiro conheceu da lide.
Ante o exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para a 5ª Vara da Comarca de Teresina-PI, por ser matéria de ordem pública a ser reconhecida em qualquer fase do processo.
Intime-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
26/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:03
Declarada incompetência
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20/05/2025 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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