TJPI - 0800541-14.2019.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SOUSA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de AGDA MARIA ROSAL em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800541-14.2019.8.18.0048 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.REU: MANOEL DA CRUZ SOUSA DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos verifico que se trata de Cumprimento de Sentença (Id. 61886734), em razão disto, o Exequente afirma que se tornara credor do Executado pela quantia de R$ 215.801,51 (duzentos e quinze mil, oitocentos e um reais e cinquenta e um centavos), conforme Planilha de Cálculo em anexo, que se encontra devidamente atualizada até a presente data nos moldes estabelecidos na sentença, em respeito ao art. 524, do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se e Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito Substituto do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
31/05/2025 10:20
Execução Iniciada
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31/05/2025 10:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SOUSA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 06/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 01:31
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SOUSA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:28
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SOUSA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:26
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SOUSA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 29/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 00:18
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SOUSA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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22/07/2021 08:19
Conclusos para despacho
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22/07/2021 08:19
Juntada de Certidão
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22/07/2021 08:19
Juntada de Certidão
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19/07/2021 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 21:00
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:55
Conclusos para despacho
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08/09/2020 10:54
Juntada de Certidão
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10/09/2019 11:49
Conclusos para despacho
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22/07/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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