TJPI - 0825721-71.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825721-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: DAUVINA PEREIRA DA TRINDADE REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 07:57
Baixa Definitiva
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29/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de DAUVINA PEREIRA DA TRINDADE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825721-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: DAUVINA PEREIRA DA TRINDADE REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da Sentença de id 76563486.
Intimado para oferecer contrarrazões, o requerido/embargado encartou petição eletrônica, pleiteando o não acolhimento dos presentes aclaratórios.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige, segundo preleciona o Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro.
Ed.
Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”.
Constatada a presença dos pressupostos genéricos, passo ao exame do grifado requisito especial de admissibilidade.
No presente caso, aduz a embargante a existência de “omissão” por deixar de considerar matéria fática ou de direito trazidas aos autos e “contradição” por afirmar que houve disparidade entres as contas.
Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:54
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/06/2025 06:55
Conclusos para decisão
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30/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825721-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: DAUVINA PEREIRA DA TRINDADE REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIETE DE SOUSA SANTOS em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL CONTR" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR", sem jamais ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira demandada.
Requer a declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro dos valores descontados além de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos comprobatórios de sua condição financeira, bem como extratos bancários indicando os descontos questionados.
O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação (Id 62158750).
A parte autora apresentou réplica (ID 64879932), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos apresentados pelo requerido.
O feito foi saneado e organizado e instadas para manifestarem-se acerca da dilação probatória, a autora requereu o julgamento do feito.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõem os arts. 355, inciso I e 443, ambos do Código de Processo Civil.
Assim já se posicionou o STJ e o STF.
A existência de relação jurídica entre as partes é fato controverso, havendo divergência acerca de ter ocorrido falha na prestação dos serviços a ensejar rescisão contratual, declaração de inexigibilidade de débitos e reparação por danos materiais e morais.
A ação é parcialmente procedente.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, pois, a demandado não se desincumbiu do encargo que lhe competia, qual seja, provar ter havido a efetiva contratação do empréstimo por parte da reclamante.
Evidente a existência de fraude na relação contratual feita pela requerida.
Se a ré efetuou a contratação porque enganada por terceiro, trata-se de questão estranha ao requerente, que não pode ser prejudicada por atos culposos da instituição financeira.
Houve negligência da requerida ao deixar de identificar com exatidão a pessoa que solicitou a contratação do empréstimo, viabilizando que terceiros fizessem uso de dados de outras pessoas para tal finalidade.
Diante do ocorrido, resta demonstrada a ausência de cautela na contratação feita pela reclamada.
Afinal, trata-se de empréstimo consignado atrelado ao benefício previdenciário, de maneira que a constatação da veracidade das informações deveria ser mais rigorosa por parte da reclamada, inclusive, mediante exigência de comprovante de endereço de entrega e de titularidade do telefone indicado, até porque é nítida a discrepância entre os endereços de entrega e de cobrança o que, por si só, já seria motivo de desconfiança.
Temos convivido com situações que impossibilitam desconsiderar a possibilidade de fraude nas transações bancárias, especialmente quando envolve transferência de valores a terceiros.
As instituições financeiras devem estar preparadas para inibir tais práticas, protegendo seus sistemas e seus clientes de eventuais tentativas de fraudes.
A atividade da requerida, consistente em possibilitar movimentações financeiras por meio de empréstimos, saques, transferências, pagamento de contas etc, implica em risco do negócio, na medida em que expõem seus clientes a situações que envolvem falsificações, clonagens, prática de estelionato por terceiros que se passam por funcionários.
A responsabilidade da reclamada é objetiva e decorre do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é a reparação integral do dano ao consumidor.
A verossimilhança das alegações da parte autora restam evidenciadas, diante da verificação dos documentos já indicados e a demandada não foi capaz de infirmar tais argumentos, uma vez que deixou de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/08/2011).
No mesmo sentido é o enunciado de sua Súmula nº 479, ao dispor que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Cabia à demandada, portanto, comprovar a regularidade de seus sistemas de segurança, invertendo-se o ônus probatório, diante da notória situação de fragilidade do consumidor (parte autora).
A reclamada não comprovou qualquer envolvimento da parte autora com a beneficiária da transação impugnada.
Houve transação não reconhecida pela parte requerente, tornando-se evidente a falha na prestação de serviços e gerando o dever de indenizar, ainda mais quando inexiste demonstração de má-fé do consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido.
Impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor transferido a terceiro.
Acerca dos danos morais, entendo parcialmente procedente a demanda.
Houve deficiência na prestação de serviço e a responsabilidade da requerida é objetiva.
O dano moral atualmente encontra-se acobertado pela norma prevista no artigo 5 o , X, da Constituição Federal, que menciona “serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização, pelo dano material e moral decorrente de sua violação”. "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas" (Carlos Alberto Bittar - in Caderno de Doutrina/Julho 96 - Tribuna da Magistratura, p. 33-34) O serviço precariamente prestado caracteriza muito mais do que mero aborrecimento.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: "O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492).
Como se vê, a honra não é algo mensurável.
Assim sendo, torna-se bastante difícil quantificar a indenização por danos morais sofridos pela vítima.
Sobre o assunto, entende Clóvis do Couto e Silva que para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser utilizada a regra exposta pelo artigo 1.553 do Código Civil revogado, segundo o qual, “nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitragem a indenização”.
Esta disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral dessa matéria (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro Comparado, Revista dos Tribunais 667/7).
Tal arbitragem, evidentemente, deve ser feita prudentemente pelo julgador, de forma a que não se transforme, a indenização, em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico.
Da análise de tais regras considero de rigor a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que serve de lição à requerida e não caracteriza enriquecimento indevido à autora.
No mais, acolho os pedidos de rescisão contratual.
Quanto ao pedido de restituição do valor, deve ser feito de forma simples, pois, não há falar em restituição em dobro desses valores, uma vez não reconhecida má fé por parte da ré a justificar a condenação dessa natureza.
Nesse sentido, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: Para que se configure a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, necessária a comprovação de má-fé por parte do prestador do serviço, ou seja, que este aja de forma consciente, sabendo que não tem o direito pretendido (STJ-2ªT., REsp 1.061.057, Min.
Humberto Martins, j. 24.3.09, DJ 23.4.09).
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato de número 448081414, em nome do autor junto à parte ré; b) condenar a parte ré, à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente; c) condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do autor.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Em relação ao item “b”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ).
No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 23:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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