TJPI - 0803487-97.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de JOSE AURIMAR DA FROTA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de JOSE AURIMAR DA FROTA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803487-97.2025.8.18.0031 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR(A): JOSE AURIMAR DA FROTA RÉU(S): F DAS C DO NASCIMENTO PORTELA - EIRELI AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: Ressalta-se que a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda acarretará na presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
Parnaíba-PI, 3 de julho de 2025.
NATALIA MARIA ROCHA GOMES Analista Judicial -
03/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de JOSE AURIMAR DA FROTA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803487-97.2025.8.18.0031 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: JOSE AURIMAR DA FROTAREQUERIDO: F DAS C DO NASCIMENTO PORTELA - EIRELI DESPACHO Conforme disposto no artigo 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que esse comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em aplicação analógica ao disposto nos artigos 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (artigo 82 do CPC).
Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99, § 2o, do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/ representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver.
Ressalta-se que a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda acarretará na presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/06/2025 03:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 03:07
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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