TJPI - 0812778-66.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de fundata em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de fundata em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:27
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812778-66.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Extinção] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FUNDATA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou a presente Ação de Extinção de Fundação em face de FUNDATA, qualificados na inicial.
Diz autor que no seu ofício de valer pelas fundações, instaurou o procedimento administrativo nº 105/2014 – 000053-111/2016, visando requisitar informações e avaliar a documentação referente à prestação de contas da entidade referente aos exercícios financeiros de 2009 a 2013.
O Parquet aponta ainda que foi constado pelo assistente social responsável por vistorias que o endereço informado pela fundação em seus atos constitutos não foi localizado.
Diante dos fatos e fundamentos elencados, afirma o Ministério Público que não subsiste razão para que a fundação continue a existir no mundo jurídico, motivo pelo qual requereu a baixa de seu registro no cartório competente, averbando-se sua extinção.
Com a inicial, juntou documentos.
Citada a ré, por edital, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou contestação, por negativa geral, na condição de curador especial.
Instado a se manifestar, o autor apresentou sua réplica. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do código de processo civil, uma vez que gravita sob exclusiva matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas Do mérito No ordenamento jurídico brasileiro, as fundações exsurgem como instituições capazes de atuar em diversas áreas do segmento social, impactando a realidade. É certo afirmar que as estas, quando devidamente instituídas e administradas, desempenham um papel fundamental perante a coletividade.
São as fundações responsáveis pelo desenvolvimento de inúmeras atividades, que na maioria das vezes o Estado falha em desenvolver de modo pleno.
Diante de sua importância, o legislador criou instrumentos indispensáveis de acompanhamento e fiscalização das fundações.
Destaca-se a atuação do Ministério Público que, por expressa disposição legal, possui legitimidade fiscalizadora e para a proposição de demandas que busquem fazer com que as fundações cumpram com suas finalidades.
As fundações apresentam finalidades que se projetam no tempo, logo seu prazo de duração, via de regra, é indeterminado.
Contudo, não havendo previsão estatutária que discipline sua extinção e tendo em vista o não êxito de sua fiscalização, o que denota que se tornou impossível a manutenção da entidade, entendo ser aplicáveis as disposições do artigo 69 do código civil.
Segundo o mesmo: Art. 69.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. [grifei] In casu, a fundação requerida não atendeu às convocações do Ministério Público para prestar contas de sua atuação, embora tenha sido convocada por mais de uma vez.
Registro ainda, que na diligência empreendida por servidora vinculada ao Parquet, a mesma informa ao órgão ministerial que no endereço informado não foi encontrada nenhuma fundação e que há anos a ré não presta suas contas. É inconteste que a fundação ou deixou de desenvolver suas atividades ou jamais as operou.
Em qualquer das situações é cabível a extinção da sociedade, tal como a demanda ora em análise.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de extinção de Fundação Privada.
Art. 69 do Código Civil.
Irregularidades.
Sentença de procedência.
Constituição irregular, paralisação das atividades e descumprimento do dever de prestar contas.
Sentença que se mantém.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 03695574720108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CIVEL, Relator: JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 15/04/2014, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2014) Logo, diante das condições fáticas que conduzem ao reconhecimento de que a continuidade do exercício das atividades fundacionais tornara-se impossível, a decretação de sua extinção é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DECRETAR A EXTINÇÃO DA FUNDATA, com fulcro no artigo 69 do código civil brasileiro.
ADEMAIS, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Determino a expedição de ofício ao cartório competente, para que este averbe, à margem do registro da entidade extinta, a sentença de extinção ora proferida. b) Oficie-se a Secretaria da Receita Federal para que cancele a inscrição da entidade requerida no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. c) Eventuais bens de propriedade da fundação deverão ser revertidos em proveito de outra fundação que exerça atividades semelhantes, salvo o caso de expressa previsão em contrário no estatuto, situação em que o destino dos bens deverá ocorrer na forma da previsão estatutária, conforme disciplina o artigo 69 do código civil. d) Sem custas ou honorários. e) Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cumprimento das determinações anteriormente fixadas.
Para fins de busca de bens, determino a expedição de ofício aos cartórios desta circunscrição para que os mesmos informem a existência de eventuais bens imóveis de propriedade da fundação extinta. f) Intimem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2021 01:14
Decorrido prazo de fundata em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:14
Decorrido prazo de fundata em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:14
Decorrido prazo de fundata em 05/11/2021 23:59.
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01/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
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26/11/2020 00:31
Decorrido prazo de fundata em 25/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 12:37
Conclusos para despacho
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16/09/2019 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 02:14
Decorrido prazo de fundata em 26/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 13:28
Conclusos para despacho
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24/07/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2018 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2018 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2018 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2018 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2017 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 10:57
Conclusos para despacho
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30/08/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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29/08/2017 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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