TJPI - 0801101-74.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 19:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA FARIAS ROCHA em 07/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801101-74.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA FARIAS ROCHA REU: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado por força do disposto no art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras.
Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade.
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos restou comprovado os rendimentos auferidos pela parte autora, que não ultrapassam o salário mínimo, ID 671646113.
Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Da Preliminar de ilegitimidade A parte ré alega ser parte ilegítima para responder ao feito uma vez que a demanda deveria ser direcionada para o fabricante.
A preliminar não merece acolhimento, primeiro pelo fato de a demanda não se tratar de fato do produto (art. 12 e 13 do CDC) e sim sobre vício do produto (art. 18 do CDC).
Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor.
A responsabilidade solidária se estende ao comerciante, independentemente de ter participado da fabricação do produto, bastando que tenha integrado a cadeia de fornecimento.
Trata-se de responsabilidade objetiva, que visa proteger o consumidor e garantir a efetividade da reparação dos vícios constatados no produto.
Dessa forma, o comerciante é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos moldes do art. 18 do CDC.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Considerando verossímil as alegações da parte autora e a sua inequívoca hipossuficiência caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, acolho a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova.
Tratando-se de vício de qualidade do produto, o art. 20, II, do CDC, possibilita ao consumidor, além da substituição do bem, da restituição do dinheiro ou da redução proporcional do preço, postular indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprou o produto no dia 16/07/2024, conforme NF de ID 71646122.
Informa que no mesmo dia devolveu o produto na loja sob queixa de existência de rachaduras.
A parte ré alega, em sua defesa, que a consumidora tentou instalar o vaso sanitário e que durante este processo houve a rachadura do produto certamente pelo aperto exagerado do parafuso.
Alega que tal conclusão é possível pois as imagens anexas enviadas pela cliente à empresa Requerida atestam que já havia sido instalado o anel de vedação.
Ocorre que, em audiência, ID 74480577, restou comprovado, pelos depoimentos da parte autora e preposto, que as fotos anexadas aos autos não foram feitas pela autora, mas sim por funcionários da própria demandada na sua loja física, após a devolução do produto, o que enfraquece o argumento apresentado.
Ademais, o simples argumento de que o produto foi instalado parcialmente não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade.
A ausência de prova técnica contundente por parte do fornecedor fragiliza sua defesa.
A ausência de laudo técnico conclusivo, atrelado ao fato de não se ter comprovado de forma veemente que a autora tentou instalar o produto me levam à conclusão de que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como sabido, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços prescrita no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, vide art. 14.Neste sentido, uma vez instado, o fornecedor, seja ele o comerciante ou fabricante, deveria ter solucionado de pronto o problema, evitando maiores transtornos e perda de tempo para a parte autora.
Por força do disposto no art. 18, do CDC, o fornecedor é responsável pelo vício do produto, a quem recai os deveres de lealdade, cuidado e cooperação (princípio da boa-fé objetiva) com o consumidor e se estendem a todas as fases da relação contratual - antes, durante e depois, conforme dicção do art. 4°, caput, inciso 1, d e III c/c art. 6°, incisos II e IV, da Lei 8.078/90.
Assim, considerando que a requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de eventual excludente de responsabilidade ou elemento de prova outro a refutar o direito perseguido pelo autor, tenho por evidenciada a falha na prestação dos serviços, ensejando, assim, a obrigação de restituir o valor de R$392,70(trezentos e noventa e dois reais e setenta centavos) a título de danos materiais.
Do mesmo modo é o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFEITOS NO PRODUTO ADQUIRIDO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - POSSIBILIDADE. - Em se tratando de relação de consumo, o dever de reparar por danos causados por vício do produto ou na prestação defeituosa de serviços é do fabricante, do fornecedor de produto ou de serviços, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade - De acordo com o art. 18 do CDC é cabível a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos - O consumidor que adquire um produto para ser utilizado em seu trabalho, possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, na medida em que inexiste qualquer justificativa plausível para o produto seja entregue com defeito. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000191632561001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 10/02/2020).
Quanto à indenização por danos morais, entendo cabível.
O conjunto dos fatos – aquisição de um produto, constatação de defeito após a compra, tentativa de resolução administrativa e a inércia da fornecedora - revelam a mais completa ausência de justificativa para os transtornos e frustração advindos da compra de um produto e a privação de sua utilização.
Evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização por dano moral deve ocasionar aos infratores efeito pedagógico no sentido de não ser reiterado e da atuação cautelosa frente ao consumidor, além de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Necessidade de adequação a valores razoáveis e proporcionais ao grau de ofensa ao patrimônio moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte requerida a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de valor de R$392,70(trezentos e noventa e dois reais e setenta centavos) a título de danos materiais, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(20/03/2025),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$1.000,00 (mil reais) por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ ES) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)(art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil). c) Deferir os benefícios da justiça gratuita Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica - Juiz de Direito -
26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
23/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
12/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
27/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800494-09.2025.8.18.0152
Eliana Maria de Sousa Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 20:03
Processo nº 0800760-48.2025.8.18.0167
Raquel Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Samara Leticia Lopes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 11:43
Processo nº 0800128-22.2025.8.18.0167
Francilio Rodrigues Soares
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Alana Gomes de Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 08:36
Processo nº 0800132-05.2024.8.18.0164
Ana Clarisse Mendes de Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2024 23:27
Processo nº 0006334-21.2015.8.18.0140
Raimundo Lima de Alencar Junior
Estado do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2015 10:46