TJPI - 0808152-90.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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20/06/2025 18:39
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808152-90.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Francisco Jose de Brito ingressou em juízo com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
O exequente alega em inicial (Id.64181174) que sofreu um desconto indevido em sua conta no valor de R$ 200.00 (duzentos reais), referente a um serviço de "título de capitalização" que não contratou.
Aduz, ainda, que não houve vontade nenhuma em celebrar o negócio jurídico, e que a parte autora é SEMIANALFABETO, idoso e essa condição a deixa praticamente incapacitada a realizar um contrato.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
De uma leitura da peça inicial, constata-se que o presente feito surgiu para que a autora pudesse ver reconhecida um suposto desconto de tarifa bancária realizado em seu nome.
Ocorre que ao analisar os autos constatou-se presente duas ações idênticas.
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, estabelece: “Art. 337.
Incumbe ao réu, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – Litispendência (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. (...) Da leitura da inicial do presente processo, bem como do processo nº 0808153-75.2024.8.18.0032, que tramita nesta mesma vara (1° VARA CÍVIL DA COMARCA DE PICOS-PI), percebe-se facilmente que ambos discutem o mesmo desconto.
Assim, tem-se a ocorrência de litispendência, tendo em vista que a presente ação tem identidade de partes, objeto, causa de pedir e pedido com o processo nº 0808153-75.2024.8.18.0032.
Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:45
em cooperação judiciária
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10/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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