TJPI - 0805981-81.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805981-81.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): FRANCISCO JOSE DOS SANTOS SOUSA RÉU(S): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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03/02/2025 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
18/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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