TJPI - 0800938-70.2024.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:05
Decorrido prazo de JULIA FLORENCIA DE JESUS BATISTA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800938-70.2024.8.18.0057 RECORRENTE: JULIA FLORENCIA DE JESUS BATISTA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA UNA.
DESISTÊNCIA TÁCITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória proposta por autor que, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
O escritório de advocacia substabelecido alegou desconhecimento quanto ao rito do Juizado Especial e pleiteou mudança para o rito comum.
Contudo, foi constatado nos autos que a mesma advogada havia participado de diversas audiências anteriores no mesmo juízo, relativas a processos semelhantes ajuizados pelo mesmo autor, demonstrando ciência do rito adotado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência injustificada da parte autora à audiência designada autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, I, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo, sendo tal norma cogente e vinculada à observância dos princípios da oralidade, celeridade e cooperação processual. 4.
A alegação de desconhecimento do rito processual pelo escritório da parte autora revela-se improcedente, diante da comprovação de que a mesma advogada participou de outras audiências anteriores com o mesmo autor e com o mesmo requerido, ciente, portanto, da exigência de comparecimento pessoal. 5.
A ausência de justificativa plausível pelo não comparecimento do autor, bem como a conduta da advogada, que abandonou as audiências subsequentes sem qualquer comunicação formal ao juízo, configura hipótese de desistência tácita da ação, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
Ainda que verificada a má condução processual pela defesa da parte autora, não se constatam elementos suficientes para aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, sendo suficiente a extinção do feito como medida processual cabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência injustificada da parte autora à audiência una designada no Juizado Especial, quando devidamente intimada, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 2.
A alegação de desconhecimento do rito sumaríssimo pelo patrono da parte não afasta o dever de comparecimento pessoal do autor quando demonstrada a ciência inequívoca da exigência legal. 3.
O requerimento de produção de prova técnica, por si só, não implica a migração para o rito ordinário comum, devendo prevalecer o rito dos Juizados Especiais quando aplicável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, caput, e 51, I; CPC/2015, arts. 373, I, e 77; EC nº 45/2004 (princípios da celeridade e oralidade).
Jurisprudência relevante citada: TJSP, ApCiv nº 1006642-86.2020.8.26.0016, 34ª Câm. de Direito Privado, j. 10/11/2022; TJPR, RI 0024324-70.2021.8.16.0014, Turma Recursal, j. 23/06/2022.
RELATÓRIO Trata-se de Ação indenizatória proposta pela autora/recorrente JULIA FLORENCIA DE JESUS BATISTA que, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação.
Razões recursais pugnando pela reforma da sentença, tendo em vista que houve alteração da classe processual do rito comum, para o rito do juizado especial cível, sem a oitiva e anuência da parte autora, contrariando os preceitos legais.
Contrarrazões, ID. 25718603. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Defiro a recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/08/2025 -
25/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:52
Conhecido o recurso de JULIA FLORENCIA DE JESUS BATISTA - CPF: *40.***.*58-68 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/07/2025 15:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800938-70.2024.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIA FLORENCIA DE JESUS BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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