TJPI - 0801633-88.2023.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801633-88.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIO MARTINS ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO MARTINS ALVES e por BANCO BRADESCO S.A., respectivamente, contra a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTONIO MARTINS ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica oriunda do contrato nº 323367047-4; (ii) condenar o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo IGP-M desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); (iv) determinar a obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato e a abstenção de novos descontos, com cominação de multa diária de R$ 300,00 por eventual descumprimento; (v) condenar o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação o autor ANTONIO MARTINS ALVES insurge-se contra a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, requerendo sua majoração com fundamento na desproporcionalidade entre o dano experimentado e o valor arbitrado, tendo em vista sua hipossuficiência econômica, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer, ademais, a majoração da verba honorária sucumbencial.
Em contrarrazões o Banco recorrido pugna pela manutenção da sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, alegando a inexistência de fundamento jurídico que justifique a majoração pretendida, por ausência de comprovação de circunstâncias agravantes ou extensão extraordinária do dano.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. em sede de Apelação alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em razão de o primeiro desconto ter ocorrido em 12/2018 e a ação só ter sido ajuizada em 10/2023.
No mérito, defende a validade da contratação, sustentando a regularidade do contrato de cessão de crédito oriundo do Banco Pan e a disponibilização dos valores na conta do autor, requerendo, por conseguinte, a reforma total da sentença.
Em contrarrazões o autor pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova de contratação válida e a ausência de TED que comprove a tradição do valor ao mutuário, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, defendendo a higidez do julgado e a improcedência do apelo do banco.
Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 2.
DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a realização de Contrato de empréstimo no valor de R$ R$ R$ 3.000,00, com prestações nos valores de R$ 83,91 em 72 parcelas.
Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.
Durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, através de documento válido, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal.
Vejamos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal empréstimo, é ilegítima a cobrança pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, majorando os fixados em sentença.
Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ART. 932, IV, A, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SÚMULA Nº 35 DO TJPI.
REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg.
Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024) O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos.
Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Transcrevo os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).
Com efeito, entendo que não merece a alegação do banco do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos.
Desta forma, depreende-se que a data do início do cômputo prescricional deve ser a partir da data de exclusão do contrato ou a data do último desconto, logo, verifica-se que o contrato não deixou decorrer prazo quinquenal de prescrição.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 35 desta Corte de Justiça e 297 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DOU-LHE PROVIMENTO AO APELO DE ANTONIO MARTINS ALVES , para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.E majoração de honorários advocatícios em 5% devidos pelo Banco. É como voto, Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica oriunda de contrato bancário, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e à obrigação de não mais realizar os descontos, além da fixação de multa diária por descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão indenizatória e restitutória, considerando a data do primeiro desconto indevido; (ii) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com fundamento na Súmula nº 297 do STJ. 4. Ônus da prova da validade contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, e art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Ausência de prova de transferência dos valores contratados inviabiliza a validade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6.
Reconhecida a má-fé da instituição financeira pela cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 7.
Caracterizada falha na prestação do serviço, justifica-se a indenização por danos morais.
Aplicação da Súmula nº 35 do TJPI. 8.
Majoração da indenização para R$ 5.000,00 com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e nas condições econômicas das partes. 9.
Não ocorrência de prescrição trienal, pois o prazo quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto indevido, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1799862/MS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação do banco conhecida e desprovida.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios em mais 5%.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados em conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo. 2.
A cobrança indevida em benefício previdenciário autoriza a devolução em dobro, quando evidenciada má-fé da instituição financeira. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso, a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção, podendo ser majorado em grau recursal. 4.
O prazo prescricional para ação de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos inicia-se a partir do último desconto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, "a"; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, AgInt no REsp 1988191/TO, AgInt no REsp 1799862/MS; TJPI, Súmulas nº 18 e 35.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. -
18/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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31/05/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 22:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARTINS ALVES - CPF: *10.***.*20-00 (AUTOR).
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23/10/2023 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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