TJPI - 0804683-10.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:39
Juntada de petição
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCIA CARDOSO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 14:16
Expedição de intimação.
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:04
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:33
Juntada de manifestação
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27/05/2025 11:41
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804683-10.2022.8.18.0031 AGRAVANTE: MARCIA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO DE ARAUJO, ROSA CEZARIA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO, THATIANNE DE MELO PRADO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, exige que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado intime a parte para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência.
II A intimação pessoal determinada nos autos não foi devidamente cumprida, conforme reconhecido na decisão monocrática, razão pela qual a decisão de deserção mostra-se nula por violação ao devido processo legal.
III O contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõem o cumprimento rigoroso das formalidades legais antes da prolação de decisão que prejudique o direito de recorrer sem preparo.
IV A manutenção da decisão que reconheceu a nulidade da anterior se justifica pela ausência de formação válida do contraditório quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade.
V A atualização dos dados cadastrais perante o juízo é dever da parte, sendo advertida a agravante quanto às consequências da omissão reiterada.
VI DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 22895280 em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO CIVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao contida no Id 22895280 em todos os seus termos.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto MÁRCIA CARDOSO DA SILVA, contra decisão monocrática desta relatoria no Id 19209997, que não conheceu do recurso de apelação por deserção.
Ao final, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 20017548.
ANTONIO CARDOSO DE ARAUJO E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo interno, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições contidas no id 22578956.
Liminar concedida – Id 22895280. É o sucinto Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo Interno Cível, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II – MÉRITO Discute-se, nos presentes autos, a higidez da decisão que não conheceu da apelação cível interposta pela agravante, sob o fundamento da ausência de recolhimento do preparo recursal e da não concessão do benefício da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência.
A agravante alega, em suma, nulidade da referida decisão por inobservância do despacho de Id 17897687, que expressamente determinava sua intimação pessoal para apresentar documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, conforme previsão do art. 99, §2º, do CPC.
Requer, com fundamento nesse vício, o chamamento do feito à ordem, a anulação da decisão terminativa e a regular intimação pessoal.
Consta dos autos que, de fato, houve despacho judicial ordenando a intimação pessoal da parte recorrente, ato essencial para a validação do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Entretanto, conforme verificado pelo Relator em sede monocrática, a diligência de intimação pessoal da parte apelante não foi efetivamente cumprida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece, de forma clara, que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o magistrado deve oportunizar à parte a apresentação de elementos comprobatórios da condição de hipossuficiência.
Tal garantia processual, de natureza constitucional, consubstancia verdadeiro corolário do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, embora as contrarrazões apontem suposta litigância procrastinatória por parte da agravante, tal argumento, ainda que eventualmente relevante em outro contexto, não é suficiente para afastar a necessidade do cumprimento estrito dos preceitos legais e constitucionais atinentes à formação válida da decisão judicial.
Nesse sentido, correta se mostra a decisão monocrática de ID nº 22895280, ao reconhecer a nulidade da decisão de ID nº 19209997, determinando o cumprimento do despacho anterior com a intimação pessoal da apelante, conforme manda o devido processo legal.
Destarte, no Id 24034216, constata-se que, após o procedimento de tentativa de fiel cumprimento da intimação pessoal por parte da Secretaria deste Tribunal, em face da decisão contida no Id 22895280, há comprovação de AR devolvido sem cumprimento, pelo motivo “não existe o número indicado”.
Assim, advirta-se a parte agravante de que é seu dever manter o endereço fornecido à Justiça devidamente atualizado, e que sua reincidência, sem a devida atualização e sem o cumprimento das demais providências determinadas, poderá ensejar ato atentatório à dignidade da Justiça, com as sanções previstas em lei.
III – DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 22895280 em todos os seus termos.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:34
Conhecido o recurso de MARCIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *36.***.*08-31 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 10:04
Juntada de manifestação
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08/05/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/03/2025 11:42
Expedição de intimação.
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07/03/2025 11:42
Expedição de intimação.
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07/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:51
Outras Decisões
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28/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/01/2025 14:05
Juntada de petição
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28/01/2025 09:06
Outras Decisões
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02/10/2024 12:05
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 19:44
Juntada de petição
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16/08/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:59
Não conhecido o recurso de MARCIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *36.***.*08-31 (APELANTE)
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23/07/2024 10:39
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCIA CARDOSO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:38
Conclusos para o Relator
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27/05/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:37
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCIA CARDOSO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:52
Conclusos para o Relator
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05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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21/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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