TJPI - 0802312-73.2019.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:36
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802312-73.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] APELANTE: RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente, e condenou a parte requerida ao pagamento de danos morais.
A parte autora requer a majoração da indenização por danos morais, enquanto a parte requerida defende a regularidade do contrato e a inexistência de danos a serem reparados.
II.
Questões em Discussão Verificação da regularidade da contratação e da comprovação da transferência dos valores de empréstimo.
Definição sobre a devolução dos valores descontados indevidamente, observando-se a compensação de valores.
Análise da existência de dano moral, sua configuração e a necessidade de majoração da indenização.
III.
Razões de Decidir Inexistência de Prova da Transferência e Nulidade do Contrato: A parte apelada não comprovou a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte autora, o que resulta na nulidade do contrato de empréstimo, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A ausência de documentos idôneos e a falha na formalização do negócio jurídico implicam a devolução dos valores em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dano Moral: O dano moral é configurado, considerando a falha na prestação do serviço bancário e a violação dos direitos da parte autora.
O valor da indenização foi mantido em R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem alteração do quantum fixado pelo juízo de primeiro grau.
Responsabilidade da Instituição Financeira: A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, não demonstrando a regularidade do contrato e a transferência dos valores de empréstimo, configurando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme o art. 14 do CDC.
IV.
Tese de Julgamento A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados implica a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não houver justificativa válida.
O dano moral é configurado em face da falha nos serviços bancários, sendo devido, mas sem a necessidade de majoração, mantido o valor de R$ 2.000,00 para reparação da parte autora.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a falha na comprovação do contrato implica a condenação por danos materiais e morais.
V.
Dispositivo: Conhecimento e Improvimento do Recurso Apelatório da Parte Requerente: Conheço e nego provimento ao recurso da parte requerente, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Manutenção do Quantum de Danos Morais: Mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, sem alteração.
Compensação de Valores e Repetição do Indébito: Reafirma-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sem compensação de valores, conforme entendimento da jurisprudência e do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Honorários Advocatícios: Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Preclusão: Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS (Processo n° 0802312-73.2019.8.18.0065) movida em desfavor de BANCO PAN S/A.
Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: 1.
Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito. 1.
Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). 2. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 3.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se. ”.
Inconformada, a parte autora alega que, diante da declaração de inexistência do contrato questionado nos autos, devem os danos morais sere majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como devem ser devolvidas, em dobro, as parcelas descontadas, ante comprovação da má-fé da requerida.
A parte requerida, em suas contrarrazões, refuta os argumentos da parte apelante requerendo, ao final, o improvimento do recurso apelatório.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando a garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença.
Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante.
Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. b) Do dano moral O juízo de piso condenou a parte requerida em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual mantenho o valor arbitrado em primeiro grau. 4.
DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, IV, “a”, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 STJ. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS - CPF: *06.***.*40-68 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 09:34
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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