TJPI - 0801141-38.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 05:24
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801141-38.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIANA NEUZA MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que os presentes autos comportam o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Portanto, mostra-se desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o art. 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Além disso, destaque-se desde logo a natureza consumerista da relação havida entre as partes, que deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) 2.1 - PRELIMINAR No tocante à preliminar de ausência de documento indispensável, observo que o comprovante de residência presente nos autos é em nome da genitora da demandante, logo, houve a juntada de um comprovante de residência válido e em razão disso, indefiro a preliminar suscitada. 2.2 - QUANTO AO MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora visa a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, além da devolução em dobro das quantias pagas, afirmando que não solicitou a contratação de empréstimo referente ao contrato 318587612-9, no valor a ser liberado de R$ 1.015,55 (mil e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), que enseja descontos mensais no seu benefício previdenciário no valor de R$ 28,73 (vinte e oito reais e setenta e três centavos).
Nesse caso, caberia à parte demandada provar que a parte autora contraiu aquele empréstimo e se beneficiou do valor contratado, seja em razão da inversão do ônus probatório prevista no dispositivo supracitado do CDC, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
A instituição bancária demandada, por sua vez, alegou que não cometeu ato ilícito e que o contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade da parte autora.
Para corroborar com sua tese defensiva, juntou comprovante e contrato de empréstimo diverso do discutido nos autos.
A hipótese destes autos, entendo tratar-se de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da respectiva prestadora é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.
E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 479, que estabelece ser objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados aos consumidores: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em verdade, caberia à parte demandada a demonstração de que a contratação do empréstimo ocorreu de forma lícita e regular, por parte do autor, com a apresentação do respectivo contrato e valor recebido.
Destarte, seja pela impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela parte demandante e pela sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor, seja pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras prestadora de serviços, consiste em ônus exclusivo da parte demandada a prova aqui exigida.
Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado as cautelas devidas em relação ao contrato mencionado, a parte demandada deve responder pelos prejuízos ocasionados à parte demandante.
Com isso, deve-se declarar inexigíveis os débitos que vêm incidindo sobre o benefício previdenciário da parte autora, perpetrados pela parte demandante, no que se refere ao contrato 318587612-9, com a repetição em dobro do que foi descontado. 2.3 - QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO Incide a devolução em dobro dos valores pagos no caso de o consumidor ser cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante disso, como não se trata de erro justificável da parte demandada, hei por bem conceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, no que se refere ao contrato 318587612-9. 2.4 - QUANTO AO DANO MORAL Como regra geral, o dano moral pressupõe a existência dos três elementos básicos da responsabilização civil: a prática de ato danoso, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles.
Tais elementos são perceptíveis nesta ação.
Muitos conceituam o dano moral, equivocadamente, a partir da existência de elementos de cunho psicológico e subjetivo, como a dor, o sofrimento, a angústia e a humilhação.
Porém, segundo Anderson Schreibei, o dano moral não pode depender do sofrimento, da dor ou de qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima, porque a efetiva aferição por meio desses critérios não só é moralmente questionável como também faticamente impossível.
A definição do dano moral deve ter como base lesão a direitos da personalidade (aqueles que se fazem necessários para o desenvolvimento da dignidade da pessoa), pois se concentra sobre o objeto atingido (o interesse lesado, o bem jurídico tutelado) e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão (Direitos da Personalidade. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 16).
No caso desta ação, entendo que o dano moral ocorreu a partir do momento que a parte demandada passou a cobrar indevidamente valores do benefício da parte autora, ante a não apresentação do instrumento do contrato, comprometendo sua renda.
Durante muito tempo, a jurisprudência e a doutrina discutiram sobre a necessidade de se estabelecer critérios objetivos mínimos a serem observados pelo juiz ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial.
O Código Civil (CC) não estabeleceu um critério objetivo para a fixação do dano extrapatrimonial, como o fez para o dano material.
Diante disso, em 2011, o min. do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541/RS, aplicou em seu voto, de forma analógica, o art. 953, parágrafo único, do CC: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (grifou-se) O Ministro decidiu que o melhor critério para a quantificação de indenização por prejuízos extrapatrimoniais seria pelo arbitramento equitativo pelo juiz, fundamentando no postulado da razoabilidade.
Assim ocorre em diversos países pelo mundo, como na Inglaterra e Portugal.
Ele partiu disso para criar o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização por dano extrapatrimonial.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/9/2011, TERCEIRA TURMA, DJe 21/9/2011) (grifou-se) Em relação ao quantum indenizatório, colaciono recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para auxiliar na aferição do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BANCO APRESENTOU CONTRATO.
APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.
Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4.
A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando contestação, não juntou o referido instrumento contratual, apto a comprovar a contratação. 5.
Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6.
A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 7.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800230-14.2019.8.18.0051 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/07/2022) (grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
SUMULA N°18 TJ/PI.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HIPERVULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2.
Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3.
Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4.No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Majoro os danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base nos precedentes deste Egrégio Tribunal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000275-95.2016.8.18.0038 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/10/2022) Diante disso, tendo em vista os interesses jurídicos lesados (violação extrapatrimonial à parte autora) e a gravidade do fato em si (cobrança indevida de valor substancial no benefício previdenciário que garante o sustento da parte autora), bem como considerando as circunstâncias do caso concreto (não apresentação de contrato e a condição econômica das partes), entendo por suficiente a condenação da parte demandada ao pagamento à parte demandante de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato 318587612-9, bem como que doravante cessem descontos de qualquer natureza a eles relacionados; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato declarado inexigível, abrangendo os descontos de toda e qualquer natureza a ele relacionado, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do desconto em cada parcela; c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); e Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 26 de maio de 2025 Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga, o que faço por analogia ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
29/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:39
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2024 12:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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07/11/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2024 12:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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13/10/2024 19:04
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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12/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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