TJPI - 0756619-57.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:11
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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23/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756619-57.2025.8.18.0000 CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples] CORRIGENTE: SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JURI TERESINA PI DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos desta Correição Parcial, promovida pelo Ministério Público de 1º grau, nota-se que o objetivo seria cassar decisão da 1ª VARA DO JÚRI DE TERESINA/PI, que determinou desentranhamento de documento juntado pela acusação, a fim de que as referidas peças retornassem ao processo e pudessem ser utilizadas na sessão do júri, designada para o dia 20/5/25.
Registre-se que o presente feito foi distribuído em 16/5/25 ao Des.
SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e, após decisão reconhecendo prevenção, foi redistribuído para este Gabinete, porém, isso ocorreu no dia 20/5/2025, dia da sessão do júri, inviabilizando a análise do pleito liminar em tempo hábil.
Em consulta ao processo de origem nº 0006412-44.2017.8.18.0140, no PJe 1º Grau, constata-se que a sessão do Júri já ocorreu (dia 20/5/25), inclusive, o réu foi condenado.
Assim, não sendo mais possível alcançar a tutela pleiteada, atrai-se a regra do art. 932, III do CPC, aplicando subsidiariamente no rito processual penal, na forma do art. 3º do CPP, vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (grifo nosso) No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016).” (grifo nosso) Com isso, não há o que se apreciar, uma vez que já se encontra superada a data da audiência em que o recorrente almejava utilizar a documentação, no processo de origem, restando prejudicado o objeto do presente recurso.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a presente Correição Parcial, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
27/05/2025 12:04
Expedição de .
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27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:59
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/05/2025 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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19/05/2025 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 13:42
Determinada a distribuição do feito
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16/05/2025 23:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/05/2025 20:43
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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