TJPI - 0800634-53.2025.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:49
Decorrido prazo de INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE PAIVA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE PAIVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:55
Publicado Citação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800634-53.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: ANTONIO JOSE DE PAIVA REU: AGENCIA INSS PIAUÍ DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANTONIO JOSE DE PAIVA em face do INSS.
Com a inicial, vieram documentos de ID 76093286 e ss. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito que se busca realizar e a demonstração, concomitante, do perigo de dano, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro, malgrado o evidente perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário, a probabilidade do direito buscado pela parte autora com a só prova documental carreada aos autos, o que, por não preenchidos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação da tutela formulado.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o réu.
BARRO DURO-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro -
29/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DE PAIVA - CPF: *63.***.*78-04 (AUTOR).
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21/05/2025 23:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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