TJPI - 0822128-68.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822128-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: R & JJ LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por CAP ENGENHARIA LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo nº 164.018.726.
Controverte o patamar de juros remuneratórios fixados e a capitalização de juros.
Requer o afastamento das cláusulas abusivas, com repetição de indébito e reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 46349124).
A parte ré dispensou a possibilidade de autocomposição e ofereceu contestação (ids 47291694 e 48159474).
Na defesa, a ré arguiu preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defende a licitude dos encargos e a inexistência de ilícito e de culpa que ampare a pretensão reparatória.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 49857294 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
A parte autora manifestou ausência de interesse na produção de outras provas (id 54962756).
Ato contínuo, apresentou desistência da ação, não anuída pela parte ré (id 61762988 e 66036386). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), observa-se da narrativa fática da inicial que o empréstimo adquirido junto ao réu tinha a finalidade de “pagar funcionários, garantir o mantimento das custas e o funcionamento da empresa, a fim de evitar sua falência”.
Logo, as normas do CDC não devem incidir no caso concreto, salvo se a autora tivesse demonstrado sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, elementos ausentes nos autos e que não podem ser objeto de presunção.
Sobre o ponto, citem-se julgados do C.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL .
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."4.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1521175 MT 2019/0168551-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
PRODUTORES RURAIS.
COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023) .
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2076856 PR 2023/0194824-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023).
Grifos de agora.
Portanto, inaplicáveis ao caso concreto as disposições do CDC. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que pode ser oferecida via contestação, ora realizada.
Entretanto, este Juízo, observando a presença de pessoa jurídica no polo ativo da lide, determinou à parte autora comprovar os pressupostos e atendimento à Súmula 481, do C.
STJ, caso em que a autora ofereceu elementos suficientes ao deferimento do benefício (anexos ao id 41299401), todavia a impugnante não trouxe qualquer indício de que a autora não se enquadra na situação, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-lo, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO Com efeito, sabe-se que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Contudo, uma vez “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC).
Assim sucede porque, uma vez levantada a pretensão defensiva, surge naturalmente o interesse processual do réu nos efeitos da sentença eventualmente prolatada.
Dessa forma, presente a recusa expressa do réu em id 66036386, rejeito o pedido de desistência do autor. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que ponto controvertido do feito reside em se definir a licitude ou não da cobrança dos encargos atribuídos ao contrato firmado entre as partes.
Para tanto, não havendo pedido de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos juntados pelas partes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Sobre o ponto, verifica-se que, afastada a lei consumerista no caso dos autos, não há exame de requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do CDC a ser realizado.
Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário, vez que a controvérsia aparenta estar restrita a questões de direito.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 20:23
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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