TJPI - 0800039-85.2018.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO DE MOURA LEITAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MOURA LEITAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de POSTO L M MOURA NETO LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800039-85.2018.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: POSTO L M MOURA NETO LTDA - EPP, MARCELO DE MOURA LEITAO, GUSTAVO DE MOURA LEITAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO DE MOURA LEITÃO e outros, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
O apelante requer a gratuidade da justiça.
Sobre o assunto o art. 98, do CPC, aduz que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifei) A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não militando em seu favor a presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência.
Neste sentido, a Súmula nº. 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Grifei) Sendo assim, considerando que não consta dos autos a comprovação necessária e seguindo os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, deve ser ofertado prazo para que o apelante apresente documentos que possam comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante juntar documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 23:31
Recebidos os autos
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28/02/2025 23:31
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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