TJPI - 0856853-20.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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02/07/2025 07:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:06
Decorrido prazo de ANDREA LOPES DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856853-20.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] TESTEMUNHA: ANDREA LOPES DE LIMA TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Consumo c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizada por ANDREA LOPES DE LIMA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora nº 0783839-5, possuindo um débito junto a requerida, no valor de R$ 56.178,04.
Alega que não possui renda, que as parcelas são onerosas e procurou a demandada para religamento da energia, revisão das faturas e renegociação do débito, porém não possui condições de arcar com o débito.
Requer o benefício da justiça gratuita, tutela para que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia, bem como tire a demandante do cadastro de devedores e ao final a confirmação da tutela, a inspeção do medidor, o refaturamento das faturas de janeiro/2018 a agosto/2020, o parcelamento do débito.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão no Id 35586450 deferiu a gratuidade da justiça a autora e deferiu parcialmente a tutela para que a demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e determinou a citação da demandada.
A demandada apresentou contestação (Id 36344556), rebatendo os fatos alegados, informa que os faturamentos na unidade consumidora foram feitos normalmente com leituras normais e crescentes, que a unidade teve o fornecimento de energia suspenso no dia 23/03/2021, em razão do não pagamento de débitos.
Informa que em cumprimento à ordem judicial efetuou a religação do fornecimento de energia, que a unidade consumidora possui um débito em atraso no valor de R$ 73.422,05, estando inadimplente.
Requer o julgamento improcedente do feito.
Com a contestação juntou documentos.
A demandada informa a interposição de Agravo de Instrumento (Id 36459205).
A autora não apresentou réplica à contestação (Id 38184333).
Determinada a intimação das partes sobre outras provas a produzir (Id 42513071), com manifestação das partes informando não ter outras provas (Id 43908820 e Id 44701943).
Decisão no Id 44701943 inverteu o ônus da prova e determinou diligência por parte da demandada.
Manifestação do demandado no Id 67795573.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente mantenho a gratuidade da justiça à autora nos termos da Decisão no Id 35586450 e art. 99, § 3º, do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante às regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a ré atua na condição de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), enquanto a parte autora figura como consumidora, em perfeita conformidade com o disposto no artigo 2º do CDC.
A autora alega que possui débito junto a empresa requerida e em razão de dificuldades financeiras não possui condições de arcar com o débito.
No entanto, conforme comprovado em contestação, a cobrança que se faz é das faturas em aberto, estando a autora inadimplente.
Por ocasião do saneamento foi determinado ao réu a comprovação da regularidade/irregularidade do medidor de energia na Unidade Consumidora da autora, a realização de vistoria na unidade consumidora da autora para relacionar os bens constantes do imóvel e comprovar a regularidade dos faturamentos, com a evolução da dívida, com os respectivos juros e taxas que foram aplicadas.
Por seu turno, a demandada apresenta os faturamentos da Unidade Consumidora e informa que estão normais, não havendo o que ser corrigido, que foram feitos com as leituras normais e crescentes, possuindo débito em aberto e que não tem controle sobre o consumo e fatura o que está registrado no medidor.
A empresa demandada apresentou as faturas em aberto da unidade consumidora da autora que são suficientes para demonstrar a existência do débito, inexistindo dúvidas a respeito do fornecimento de energia elétrica e a ausência de contraprestação pela consumidora, a qual se limitou a alegar que o consumo registrado é excessivo e que o débito decorre de dificuldades financeiras, o que não é suficiente para derruir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária do serviço público.
Portanto, não assiste razão a autora quando deixa de pagar as faturas de energia elétrica, ensejando a aplicação dos encargos de mora, para posteriormente suscitar a abusividade de faturas que abrangem o consumo mensal, juros e multa moratória.
Nesse sentido, ao efetuar a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência, o réu age no exercício regular de um direito, não sendo cabível obrigá-la a prestar os seus serviços quando não recebe a contraprestação devida, qual seja, o pagamento das faturas.
Resta assim que, a cobrança é proveniente de fatura decorrente de consumo de energia elétrica, a qual atende a todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico, sendo válida a cobrança.
Nesse sentido segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Trata-se originariamente de ação na qual o autor alega inexistência de dívida e pretende ser indenizado por negativação supostamente indevida.
Com efeito, após a fase instrutória, logrou a parte ré comprovar a existência do contrato e a inadimplência da parte autora, o que torna justificável a negativação.
Decerto, a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito, consoante Verbete Sumular n.º 90 desta Corte.
Dano moral não configurado.
Sentença de improcedência mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0022476-62.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 19/04/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao pedido de parcelamento, o credor não é obrigado a receber por partes, se assim não ajustou, conforme prevê o art. 314, Código Civil. art. 314: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
O TJ-PI já se manifestou sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – NÃO OBRIGATORIEDADE – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CDC E RESOLUÇÃO 414, DA ANEEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3.
Não há no ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade de parcelamento de dívida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001084-4 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018).
Portanto, em razão da ausência de abusividade na cobrança das faturas, não merece guarida o pedido de revisão, razão pela qual improcedem os pedidos da inicial.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos inicial.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:22
Outras Decisões
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14/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ANDREA LOPES DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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10/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ANDREA LOPES DE LIMA em 08/03/2023 23:59.
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01/02/2023 17:54
Juntada de Petição de documentos
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01/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 18:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/01/2023 15:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/01/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 16:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/12/2022 12:51
Conclusos para decisão
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20/12/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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