TJPI - 0800033-14.2018.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MACEDO OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800033-14.2018.8.18.0045 APELANTE: MARIA DE LOURDES DE MACEDO OLIVEIRA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI, MARIA DE LOURDES DE MACEDO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de recebimento de verbas remuneratórias relativas ao salário de dezembro de 2012 e ao 13º salário do mesmo ano, não pagos pelo Município.
A ação foi ajuizada em 06/01/2018, sendo arguida, nas contrarrazões do Município apelado/apelante, a preliminar de prescrição das parcelas pleiteadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação; e (ii) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as verbas remuneratórias não pagas, em razão de se tratarem de relação jurídica de trato sucessivo com a Fazenda Pública como devedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Estão presentes os pressupostos processuais recursais: o recurso é cabível, tempestivo, há legitimidade e interesse para recorrer, e não houve necessidade de preparo em razão da gratuidade da justiça e do envolvimento de ente público. 4.
O direito pleiteado pela autora está sujeito à prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública. 5.
Conforme a Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o vencimento das verbas reclamadas. 6.
A jurisprudência reconhece que a contagem do prazo prescricional, em contratos de trato sucessivo, inicia-se no vencimento de cada parcela, não sendo possível a cobrança de valores exigíveis há mais de cinco anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho a preliminar de prescrição levantada pelo ente municipal e, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por MARIA DE LOURDES MACEDO OLIVEIRA e o MUNICÍPIO DE JUAJEIRO DO PIAUÍ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Castelo do Piauí -PI, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, promovida por Maria de Lourdes Macedo Oliveira em desfavor do Ente Municipal, ora Apelado.
Na sentença (Id 15239171), o juiz a quo, julgou da seguinte forma: Ante o Exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente nos seguintes termos, com fulcro no artigo 487 I do CPC: a) Condenar o Município de Juazeiro do Piauí /PI, ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 referente ao período de 2014 corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação; b) Prescrito os valores referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012; c) Improcedente o pedido de condenação por danos morais; Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como o réu é isento do pagamento de custas.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. À falta de valor certo da condenação, tomo como base o valor da causa atualizado e, em consequência, não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.
MARIA DE LOUREDES DE MACEDO OLIVEIRA apresentou recurso Id 15239174, alega nas razões a reforma da sentença em sua parcialidade, uma vez que não ocorreu a prescrição, visto que estavam suspensos e que o ente municipal tem até o 5º dia útil para pagamento dos salários dos servidores.
Aduz que o pagamento dos servidores, dar-se-á em cada dia 30(trinta), o que prorrogaria o prazo da prescrição.
Sustenta que o dano moral é devido, em razão da verba pleiteada possuir natureza alimentar.
Requer ao final o recebimento do apelo, com a reforma da sentença, dando provimento para, afastar a prescrição e reconhecer os danos morais, bem como a condenação do apelado em honorários advocatícios em 20%, sobre o valor atualizada da causa.
O Município também apresentou recurso ID 15239177, aduzindo ausência de prova, inexistência de constitucional não pago.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, julgando improcedente a demanda.
Contrarrazões do Município (Id 15239182), impugna os argumentos da apelante.
Argui preliminar de prescrição em relação ao 13º e o salário de dezembro/2012 e, a improcedência quanto aos danos morais.
Requer o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Contrarrazões da autora/Apelante (Id 15239185), rechaça os argumentos do apelante.
Requer o improvimento do recurso, a condenação do município por litigância de má-fé, com a majoração dos honorários advocatícios.
Notificado, o órgão Ministerial Superior por seu representante legal, deixou de apreciar o mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO Admissibilidade do recurso.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, são tempestivos, não houve preparo, em razão da gratuidade e de tratar-se de ente público, inexistindo fato impeditivo do direito recursal.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Da prescrição arguida nas contrarrazões do Município Apelado/apelante.
A presente preliminar merece acolhimento, uma vez que o direito da autora fora alcançado pela prescrição, haja vista que a autora/apelante, ajuizou a ação somente em 07/01/2018, com o objetivo de receber do ente público o salário do mês de dezembro de 2012 e o 13º salário não pago pelo apelado/apelante relativo ao mesmo ano.
Acontece que os valores reclamados pela apelante/autora, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas relativas ao período superior a 05(cinco) anos, considerando a data da propositura da ação, de sorte que a ação foi proposta após o quinquídio prescricional, nos termos da súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A propósito, vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA E DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS MENSALIDADES VENCIDAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais, cuja execução é continuada e de trato sucessivo, a contagem do lapso prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, deve ser feita a partir do momento em que o titular do direito pode exigi-lo judicialmente, ou seja, do vencimento de cada prestação, de sorte que a ação foi proposta após o quinquídio prescricional, estando fulminada a sua pretensão. (TJ-SP - AC: 10042263320208260001 SP 1004226-33.2020.8.26 .0001, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Ante o exposto e do mais que dos autos conta, acolho a preliminar de prescrição levantada pelo ente municipal e, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:54
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:32
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE MACEDO OLIVEIRA - CPF: *01.***.*76-90 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 14:24
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 20:38
Juntada de manifestação
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10/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:07
Expedição de intimação.
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30/09/2024 08:07
Expedição de intimação.
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30/09/2024 08:07
Expedição de intimação.
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30/08/2024 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2024 11:34
Conclusos para o relator
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23/05/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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16/05/2024 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
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08/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:48
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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