TJPI - 0802354-48.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802354-48.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE MOURA DE SOUSA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por MARIA FRANCISCA DE MOURA DE SOUSA em face de BANCO MASTER S/A, ambos qualificados.
Alega a autora, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de cartão de crédito (RCC) que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação contratual, e que a instituição ré seja condenada à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID: 68073125. É o que importa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da impugnação à Gratuidade de Justiça O réu, em sua defesa, argumenta que o requerente não comprovou os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça.
Entretanto, a mera alegação de pobreza, na forma da lei, é suficiente para concessão do benefício, quando não há, nos autos, elementos que conduzam à suspeita de falsidade da declaração, como no presente caso.
Caberia ao demandado fazer prova em sentido contrário, mas não o fez.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao requerente.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de cartão de crédito (RCC) nº 802527226.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Nos autos, o banco requerido juntou cópia da operação de crédito realizada com a autora (ID: 67878173), com liberação do valor de R$ 1.392,01, devidamente creditado na conta da autora.
Conforme os documentos apresentados, o contrato foi validamente formalizado por meio de envio de geolocalização, biometria facial e assinatura digital (ID: 67878171), sendo o valor posteriormente depositado na conta da autora, conforme comprovante de ID: 67878176.
Ressalta-se que a utilização de biometria facial, assinatura eletrônica e geolocalização na formalização do contrato reforça sua autenticidade e validade, garantindo que a operação tenha sido realizada diretamente pela contratante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Comprovação da regularidade da contratação.
CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’).
DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para retirar a litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-69.2024.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
REPASSE COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. 1 - O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contém assinatura eletrônica avançada, que, embora não tenha o nível de confiabilidade de uma assinatura qualificada, é válida conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, desde que acompanhada de outros elementos de autenticação. 2 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais, como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência. 3 - Não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nem para a condenação à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, uma vez que a validade do negócio jurídico foi demonstrada e não houve falha na prestação do serviço financeiro. 4 - Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI aplicáveis, reconhecendo a validade de contratos firmados com instituições financeiras e a responsabilidade probatória da parte que alega a inexistência de contratação. 5 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802086-28.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 ) Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora.
Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802354-48.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE MOURA DE SOUSA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por MARIA FRANCISCA DE MOURA DE SOUSA em face de BANCO MASTER S/A, ambos qualificados.
Alega a autora, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de cartão de crédito (RCC) que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação contratual, e que a instituição ré seja condenada à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID: 68073125. É o que importa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da impugnação à Gratuidade de Justiça O réu, em sua defesa, argumenta que o requerente não comprovou os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça.
Entretanto, a mera alegação de pobreza, na forma da lei, é suficiente para concessão do benefício, quando não há, nos autos, elementos que conduzam à suspeita de falsidade da declaração, como no presente caso.
Caberia ao demandado fazer prova em sentido contrário, mas não o fez.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao requerente.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de cartão de crédito (RCC) nº 802527226.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Nos autos, o banco requerido juntou cópia da operação de crédito realizada com a autora (ID: 67878173), com liberação do valor de R$ 1.392,01, devidamente creditado na conta da autora.
Conforme os documentos apresentados, o contrato foi validamente formalizado por meio de envio de geolocalização, biometria facial e assinatura digital (ID: 67878171), sendo o valor posteriormente depositado na conta da autora, conforme comprovante de ID: 67878176.
Ressalta-se que a utilização de biometria facial, assinatura eletrônica e geolocalização na formalização do contrato reforça sua autenticidade e validade, garantindo que a operação tenha sido realizada diretamente pela contratante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Comprovação da regularidade da contratação.
CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’).
DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para retirar a litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-69.2024.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
REPASSE COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. 1 - O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contém assinatura eletrônica avançada, que, embora não tenha o nível de confiabilidade de uma assinatura qualificada, é válida conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, desde que acompanhada de outros elementos de autenticação. 2 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais, como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência. 3 - Não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nem para a condenação à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, uma vez que a validade do negócio jurídico foi demonstrada e não houve falha na prestação do serviço financeiro. 4 - Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI aplicáveis, reconhecendo a validade de contratos firmados com instituições financeiras e a responsabilidade probatória da parte que alega a inexistência de contratação. 5 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802086-28.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 ) Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora.
Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/01/2025 23:59.
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25/12/2024 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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