TJPI - 0801305-21.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de termo de acordo
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15/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801305-21.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: GILDASIO LOPES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 77646313, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 77692453 ,determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz de Direito -
11/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:45
Outras Decisões
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30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de GILDASIO LOPES DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801305-21.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: GILDASIO LOPES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega haver recebido numerosos descontos, operados pelo banco réu, em seu contracheque/folha de pagamento, referentes a empréstimo cuja contratação não reconhece.
Diante dos descontos considerados abusivos, ingressou com a presente demanda, na qual pugna pela restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira no pagamento de danos morais.
Demais dados do relatório dispensados, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 02.
DAS PRELIMINARES Antes de julgar o mérito, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pela ré em sua contestação.
Inicialmente, alegou a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar.
A ré levantou preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita á parte autora, sob a justificativa de que não haveria sido apresentada declaração de hipossuficiência, todavia, a existência de pedido expresso da parte autora, requisitando a concessão da gratuidade, acompanhado de demonstrativos financeiros/ contracheques que demonstram sua hipossuficiência financeira, caracterizam elementos suficientes para concessão da gratuidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto às prejudiciais de mérito, a requerida alegou a consumação da prescrição trienal quanto á pretensão de ressarcimento dos descontos efetuados a título de seguro, efetuados há mais de 03(três) anos anteriormente à data de protocolo da inicial.
Não merece prosperar tal alegação, uma vez que o prazo prescricional aplicável é o de 05(cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CODECON, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso em comento.
Ademais, conforme entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em se tratando de obrigações de trato continuado/sucessivo, o prazo prescricional passa a contar somente da data do último desconto.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART . 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Conforme documentação ID 72461423, o último desconto data do mês de JULHO de 2020 de maneira que somente a partir desta data será iniciada a contagem de 05(cinco) anos de prazo prescricional.
Verificada a data de protocolo da demanda 17.03.2025, entendo que não resta consumado o prescricional quinquenal quanto à restituição de descontos pleiteada, de maneira que rejeito a incidência da prejudicial de mérito levantada pela ré, não havendo o que se falar em prescrição no caso em comento.
Superada tal fase preambular, passo ao julgamento do mérito. 03.
DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Preleciona, ainda, o STJ em sua Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON.
Da análise da documentação juntada aos autos, frente os fundamentos fáticos e jurídicos levantados pelas partes, entendo que assiste razão à parte autora, em parte, quanto ao seu pleito indenizatório.
Não foi juntado pela ré qualquer cópia do contrato de empréstimo supostamente apto a justificar os descontos no contracheque da parte autora, muito menos comprovante de transferência de valores, referente a crédito supostamente disponibilizado ao consumidor em decorrência do negócio jurídico alegadamente celebrado.
A ausência de juntada do TED/ comprovante de envio de valores à conta do consumidor, em contratos bancários, enseja a declaração de nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”” Assim, a parte ré não logrou êxito em cumprir com o seu ônus de demonstrar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do consumidor conforme art. 14 §3º do CODECON, não restando demonstrada a regularidade das cobranças efetuadas no contracheque do autor.
Não sendo apresentada qualquer prova da contratação, resta evidente o caráter abusivo dos descontos realizados, configurando-se à parte requerida o dever restituir, em dobro, nos termos do art. 42 do CODECON, os valores descontados.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que diz respeito ao quantum a ser restituído ao autor, verifica-se a partir da documentação ID 72461421 e ID 72461423, que foram descontadas 48(quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 76,39 (setenta e seis reais, trinta e nove centavos), totalizando um valor de R$ 3.666,72 (três mil, seiscentos, sessenta e seis reais, setenta e dois centavos) descontados do contracheque/ficha financeira do autor, cuja restituição em dobro consubstancia o montante de R$ 7.333,44 (sete mil, trezentos, trinta e três reais, quarenta e quatro centavos) Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes se configuram no caso em tela, diante do caráter manifestamente abusivo dos descontos, ausente qualquer prova documental da contratação, tendo em vista, ainda, que os proventos/remuneração recebida pelo autor, cujos valores vinham sendo indevidamente subtraídos, possui caráter alimentar.
Neste sentido, já julgaram os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Declaratória de inexistência de débito.
Beneficiária da Previdência Social e associação de pensionistas e aposentados.
Ausência de comprovação de que efetivamente a autora tivesse autorizado os descontos em referência.
Irregularidade caracterizada.
Restituição dos valores cobrados apta a sobressair.
Descontos indevidos afrontaram a dignidade da pessoa humana, ocasionando enorme angústia e profundo desgosto, haja vista se tratar de verba alimentar.
Danos morais se fazem presentes, inclusive 'in re ipsa'.
Verba de R$5.000,00 que se mostra compatível com as peculiaridades da demanda, afastando o enriquecimento sem causa em relação à autora, além de proporcionar finalidade pedagógica para que a ré não reitere no comportamento irregular.
Juros de mora incidem desde o arbitramento da indenização. 'Astreintes' impostas têm por aspecto teleológico o efetivo cumprimento do julgado.
Apelo provido em parte. (TJ-SP - AC: 10055062820188260189 SP 1005506-28.2018.8.26.0189, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) No que diz respeito quantum indenizatório de dano moral, arbitro este em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetivas possível. 04.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais/restituição em dobro dos valores descontados no valor de R$ 7.333,44 (sete mil, trezentos, trinta e três reais, quarenta e quatro centavos) com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (31/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 72461423).
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
29/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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25/04/2025 01:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/03/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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17/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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