TJPI - 0823773-60.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:46
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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11/06/2025 08:56
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:01
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823773-60.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: DOMINGOS ALVES DA COSTA ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do veículo automotor HYUNDAI//HB20 10M VISION ANO FAB 2020 ANO MOD 2021, COR CINZA, CÓDIGO RENAVAM *12.***.*23-60, PLACA QRR-9G37, CHASSI 9BHCU51AAMP133022, de atual registro em nome da falecida TEREZINHA DE FÁTIMA SANTOS COSTA, CPF nº *59.***.*90-25, para o nome de DOMINGOS ALVES DA COSTA, CPF nº *27.***.*43-91.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: DOMINGOS ALVES DA COSTA, CPF: *27.***.*43-91.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de TERESINA, Estado do Piauí, 30 de maio de 2025 (30/05/2025).
Eu, ANDREIA CORDEIRO MAMEDE, Analista Judicial, digitei.
TERESINA, 30 de maio de 2025.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
31/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:10
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823773-60.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: DOMINGOS ALVES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por DOMINGOS ALVES DA COSTA. objetivando a transferência de um veículo deixado por TEREZINHA DE FÁTIMA SANTOS COSTA, qualificados nos autos em epígrafe.
Expôs que era casado com a extinta sob regime de comunhão parcial de bens e que além do autor, a falecida deixou outra herdeira, Dalila Santos Costa.
Informou que o único bem deixado pela falecida foi o veículo HYUNDAI//HB20 10M VISION ANO FAB 2020 ANO MOD 2021,COR CINZA, CÓDIGO RENAVAM *12.***.*23-60, PLACA QRR-9G37.
CHASSI 9BHCU51AAMP133022.
Requereu alvará judicial para transferir o veículo para o nome do autor, expondo que a herdeira Dalila Santos Costa concorda com o pedido.
Juntou procuração, documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de óbito, documentos pessoais da extinta, documento do veículo, termo de renúncia da herdeira, dentre outros.
Decisão no id 75238134, onde foi determinada a adoção de providências por parte do requerente.
O autor cumpriu as providências no id 75426062, anexando avaliação do bem, declaração de inexistência de bens a inventariar e relação de dependentes habilitados.
No id 75446071, consta consulta PREVJUD, confirmando que o autor é o único dependente habilitado junto à Previdência Social. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que os herdeiros consensualmente pleitearam a expedição de alvará judicial para transferência do automóvel para o nome do requerente.
Ressalte-se que o autor demonstrou sua legitimidade, pois era casado com a extinta e recebe pensão por morte, sendo dependente habilitado desta junto ao INSS.
Além disso, consta nos autos que a falecida deixou apenas um bem, o referido automóvel, cuja avaliação demonstra que não se trata de veículo com valor elevado, portanto o pedido de alvará judicial pode ser deferido.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento da jurisprudência brasileira: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO - ÚNICO BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - REEMBOLSO DO MONTANTE GASTO COM O FUNERAL - POSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEGALIDADE ESTRITA MITIGADA - EXEGESE DO ART. 1.109 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
No procedimento especial de jurisdição voluntária o juiz não fica limitado à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da norma, aplicando em cada a solução que entender mais conveniente e oportuna.
Sendo assim, dada a peculiaridade do caso concreto, é possível autorizar, mediante alvará judicial, a transferência do único bem do de cujus para o seu cônjuge, para que possa se ressarcir das despesas efetuadas com o funeral. (TJ-SC - AC: 629457 SC 2008.062945-7, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 27/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itapiranga).
EMENTA.
Pedido de alvará judicial para transferência de veículo automotor – Possibilidade - Único bem – Veículo de pequeno valor – Parecer favorável do Ministério Público – Entendimento jurisprudencial – Sentença reformada – Recursoprovido.(TJ-SP - APL: 10019529120158260318 SP 1001952-91.2015.8.26.0318, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 11/03/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2016).
Assim, impõe-se o julgamento da presente demanda, já que os elementos existentes nos autos revelam-se suficientes ao deferimento da expedição de alvará, conforme solicitado na inicial.
Ante ao exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a expedição de alvará judicial de transferência do veículo automotor HYUNDAI//HB20 10M VISION ANO FAB 2020 ANO MOD 2021,COR CINZA, CÓDIGO RENAVAM *12.***.*23-60, PLACA QRR-9G37.
CHASSI 9BHCU51AAMP133022, de atual registro em nome da falecida Sra.
TEREZINHA DE FÁTIMA SANTOS COSTA para o nome do senhor DOMINGOS ALVES DA COSTA, CPF nº *27.***.*43-91.
Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, ressalvados direitos de terceiros, anexando-se ao alvará judicial cópia desta sentença.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
29/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 11:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS ALVES DA COSTA - CPF: *27.***.*43-91 (REQUERENTE).
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06/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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