TJPI - 0803999-12.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:54
Decorrido prazo de VITORIA MARIA SANTOS LOPES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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22/06/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de VITORIA MARIA SANTOS LOPES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803999-12.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: VITORIA MARIA SANTOS LOPES DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
MÉRITO No caso em questão, a parte autora requer a condenação da requerida por danos morais que alega ter sofrido em decorrência de prestação de serviço de qualidade diversa da contratada, tendo em vista a alteração/cancelamento de voos oferecidos por esta.
A parte requerente afirma que seu voo sofreu alteração/cancelamento pela requerida, o que gerou um atraso significativo à chegada em seu destino e acabou por gerar todo o imbróglio narrado na inicial.
A requerida por sua vez, não contesta o fato da alteração/cancelamento do voo, pelo contrário, afirma que realmente ocorreu e que fora por questões técnicas relacionadas à segurança dos passageiros.
Assim, a alteração/cancelamento e atraso nos voos se torna um fato incontroverso.
Por outro lado, afirma a requerida que tal fato fora devidamente informado com antecedência à autora, bem como não gerou os danos alegados pela requerente.
Assim, deseja a requerida, afastar sua responsabilidade sob os argumentos trazidos na contestação (trafego aéreo -força maior, fortuito).
Entretanto, pelos fundamentos a seguir descritos, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida e consequentemente, o pedido da parte autora ser acolhido por este juízo.
Não importa qual a causa que tenha originado o atraso/cancelamento do voo, ela jamais terá o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por esta em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos.
Assim, deve a empresa amenizar o desconforto causado, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.
Além disso, levando em consideração a natureza do contrato de transporte, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material.
Assim, a empresa requerida não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, no mínimo atenuaria o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor.
O atraso/cancelamento no voo é fato incontroverso, e extrapola o limite entendido pelo próprio Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Assim, resta claro que todo o exposto nesta sentença, encontra-se em perfeita harmonia com os entendimentos pacificados nos tribunais superiores, no que diz respeito à reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, no caso, de alteração/cancelamento de voo adquirido junto à companhia aérea, reputa-se configurado o dano moral, restando clara a lesão injusta perpetrada à parte autora, diante da qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC).
Soma-se a isto, o fato de restar configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, no caso, a requerida, conforme preceitua o art. 14, do CDC.
Por todas estas razões, reconheço a responsabilidade da empresa requerida pelo cancelamento e atraso evidenciado nos voos por ela operacionalizados.
O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.
Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada.
Ademais, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa.
No caso em análise, a parte promovente informa o recebimento de vouchers, auxílio alimentação e outras condutas por parte da demandada que, de certo modo, também merecem ser consideradas.
Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal decisão está em harmonia com a jurisprudência pátria, no sentido de que o atraso irrazoável gera dano moral, não afastando a responsabilidade da empresa.
Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.309 - SP (2014/0346150-8) [...]É o relatório.
DECIDO. 2.
A irresignação prospera. 3.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a existência da dano moral decorrente de cancelamento de vôo conforme a transcrição abaixo: Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pela apelante em face da empresa aérea apelada, tendo em conta a contratação firmada entre as partes de transporte aéreo da autora pela ré da cidade de Belo Horizonte para Guarulhos, em 30.09.2010, às 7:00 horas da manhã com chegada prevista para às 8:10, pelo valor de R$ 85,00.
Contudo, alega que foi surpreendida pelo cancelamento de seu voo e direcionamento para que fizesse a viagem por outra empresa, o que ocasionou atraso na chegada a Guarulhos e, consequentemente, na cidade de Poá-SP, onde tinha compromisso de ministrar palestra na OAB local.
O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, basicamente, porque entendeu que ficou caracterizado o dever de indenizar; que a responsabilidade civil da fornecedora de serviços aéreos é do tipo objetiva; que não ficou comprovada a prévia comunicação do cancelamento do voo pela ré à autora; e, por fim, que inexiste no presente caso qualquer excludente de responsabilidade, nem mesmo caso fortuito, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$850,00, o correspondente a dez vezes o valor da passagem. [...] A r. sentença proferida abordou suficientemente as questões controvertidas nos autos, tendo julgado o feito adequadamente, inexistindo razão para alteração de seus próprios e jurídicos fundamentos. [...]Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 647309 SP 2014/0346150-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 21/05/2015). (grifo meu).
Nessa perspectiva, entendo pela procedência do pleito de indenização por danos morais.
Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00, deve ser reduzido.
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que deve levar ainda em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, a postura da empresa, o porte econômico da empresa ré, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral.
Redução necessária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte Requerente (art. 487, I, do NCPC), para condenar a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/10/2024 22:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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07/10/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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