TJPI - 0810968-75.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810968-75.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELO MONTE EXECUTADO: DARLAN DA SILVA BEZERRA DECISÃO Consta pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, senão vejamos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Ademais, o art. 99, §2°, do CPC/15, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Ainda nesse viés, observa-se a Súmula n.º 481 do STJ a qual estabelece que, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
Em vista disso, deverá a parte autora comprovar que, efetivamente, não possui condições financeiras para suportar as despesas oriundas do processo.
Pode-se comprovar referidas condições através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros documentos que considerar pertinentes.
Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do artigo retromencionado, qual seja: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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