TJPI - 0808742-34.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:43
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de MANOEL VITOR DE LIMA MORAES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808742-34.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MANOEL VITOR DE LIMA MORAES SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de MANOEL VITOR DE LIMA MORAES, visando a apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente diante do inadimplemento contratual, com pedido de concessão de liminar para efetivação da apreensão do bem.
A liminar foi deferida em 28/02/2024, e a apreensão do bem foi efetivada em 20/03/2024.
Em manifestação tempestiva, id 54841201 e id 54841232, o réu MANOEL VITOR DE LIMA MORAES, por sua procuradora, requereu a autorização para purgação da mora, instruindo o pedido com o comprovante de pagamento integral do débito conforme os valores apresentados na inicial.
Postulou também o deferimento da gratuidade da justiça, com base na hipossuficiência econômica comprovada.
Decisão de id 64158253 reconheceu a purgação da mora e determinou a restituição do bem ao requerido, bem como a retirada de restrição de circulação pelo sistema RENAJUD, fixando prazo para que a parte autora manifeste eventual prosseguimento da demanda, sob pena de extinção.
Termo de Restituição no Id. nº 61083771. É o relatório.
Decido.
Assim, diante da purgação da mora, tem-se que o requerido reconheceu a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar quitado integralmente o débito apontado na petição inicial.
Por força do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no valor de 10 % sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
No entanto,considerando que o requerido reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpriu integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade nos termos do parágrafo 4º, do artigo 90, do CPC, ou seja, a condenação ao pagamento da verba honorária será reduzida e fixada definitivamente no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerida; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:35
Outras Decisões
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06/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:38
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 05:30
Conclusos para decisão
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28/02/2024 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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