TJPI - 0800334-44.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800334-44.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA VIANA SOUSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
João Barbosa da Cruz ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, em face do Bradesco S/A.
Sustenta a requerente que não possui relação contratual com a requerida, no entanto vem sendo cobrado um valor de R$ 63,63 da autora desde o dia 02/08/2019 pelo Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 18668458).
Suscitou preliminar de impugnação da justiça gratuita.
No mérito, defendeu o exercício regular de um direito e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Mantenho a gratuidade de justiça inicialmente concedida à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC).
Sigo ao mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação havida entre as partes é, indiscutivelmente, de natureza consumerista, motivo pelo qual a solução deste litígio deve se dar mediante a aplicação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, verifico que a parte suplicante é hipossuficiente em relação à parte ré, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
Trata-se de ação que tem por objetivo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da alegada inclusão legal do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Aquela se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ocorrência da anotação de inadimplência - ID 16172329 (art. 373, I, do CPC), ao passo que o réu, a quem incumbia provar a existência do débito passível de negativação lícita (art. 373, II, CPC), não teve êxito em seu intento.
Pelo contrário, o Réu não trouxe aos autos nenhuma documentação que sequer aponte a origem da dívida, muito menos a regularidade da contratação impugnada.
No mesmo passo, o demandado também não conseguiu comprovar que a parte demandante já ostentava outra anotação em serviço de proteção ao crédito que fosse preexistente à alegada na inicial, o que, à luz da Súmula de jurisprudência n° 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), reforça o dever de indenizar.
O aludido tribunal superior tem sustentado, ainda, o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do consumidor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Com efeito, esse tipo de conduta arranha a imagem do consumidor perante a sociedade e o seu direito a crédito na praça, configurando, sim, abalo moral indenizável.
Nesse aspecto, colho o seguinte aresto: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 2.
DANO IN RE IPSA. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 638.673/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015) O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Para o STJ (entre outros, AgRg nos EAg 646532/RJ, j. 7.6.2006), a quantia fixada pelo juízo ordinário a esse pretexto somente pode ser alterada caso seja exorbitante ou irrisória, e isso deve ser analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, já foram mantidas pelo STJ, em casos de inscrição indevida, indenizações fixadas entre R$ 1.000,00 (AgRg no Recurso Especial nº 1.486.424/RS (2014/0241618-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro. j. 16.12.2014, DJe 04.02.2015; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 550.809/RS (2014/0177811-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro. j. 23.09.2014, DJe 30.09.2014), e R$ 10.000,00 (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 630.604/SP (2014/0319658-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 17.03.2015, DJe 14.04.2015).
Considerando a posição social das partes (a parte autora é pessoa simples, ao passo que o réu é empresa poderosa), o número de anotações indevidas (uma) e, especialmente, a data de sua inclusão (02/08/2019), entendo ser devida a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização pelos danos morais ocasionados à parte promovente, quantia que entendo ser suficiente para reparar os transtornos a ela ocasionados sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO a) procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação às anotação de inadimplência tratada nesta causa - cartões 439768403000000FI; b) procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia 20/08/2019 (data em que teve início a prática ilícita), bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença; c) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome do autor, aqui discutido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA .
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:38
Desentranhado o documento
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09/04/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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29/09/2022 09:10
Juntada de petição
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28/09/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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16/07/2022 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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27/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
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31/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA VIANA SOUSA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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27/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:56
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 00:28
Conclusos para decisão
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22/04/2021 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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