TJPI - 0800299-61.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2025 05:14
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800299-61.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FATIMA MARIANY DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais, proposta por FÁTIMA MARIANY DE SOUSA em face do AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que, adquiriu passagens aéreas a fim de realizar viagem a lazer, entre as cidades de Teresina/PI e Rio de Janeiro/RJ, a qual seria operada pela cia aérea Ré, AZUL, da seguinte maneira: (Doc. 2 – Itinerário Original) VOO DE VOLTA: 29 a 30/04/2019 Rio de Janeiro/RJ (SDU) – 16h00 Campinas/SP (VCP) – 17h15 Campinas/SP (VCP) – 22h25 Teresina/PI (THE) – 01h40 – 30/04/2019.
Aduz, que por culpa exclusiva da Requerida, a Autora sofreu enorme estresse e esgotamento emocional ao ser surpreendida pelo CANCELAMENTO do voo quando já se encontrava no aeroporto de (SDU).
Após esta situação completamente absurda, a Autora teve ainda seu direito de realocação em voo próximo negligenciado pela Requerida, sendo obrigada a viajar numa realocação indesejada e extremamente prejudicial, atrasando a chegada ao destino em QUASE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
Para mais, durante todo tempo de espera no aeroporto, a Requerente não recebeu assistência material suficiente por parte da Ré, tendo que suportar momentos de angústia, ansiedade, frustração, preocupação, desídia, descaso, além de muito desgaste, estresse e nervosismo.
Por fim, em razão do referido cancelamento e consequente atraso, a Autora chegou em seu destino extremamente exaurida e desgastada devido a péssima qualidade de serviço prestado pela cia contratada que não fez o que estava ao seu alcance para minimizar os transtornos suportados pela Promovente, bem como diante do falecimento de seu tio, não conseguiu comparecer no velório e enterro de seu ente querido.
Juntou documentos (Ids.53411350,53411351,53411354) Devidamente citado a parte requerida apresentou contestação, requerendo requer que seja julgada improcedente a presente demanda. (Id.60823756) Ressaltou ainda que, a Ré mantém o cadastro de todas as informações referentes às aquisições de serviços de transporte aéreo fornecidos a seus clientes, através dos seguintes meios: (i) website - www.voeazul.com.br, (ii) call center (4003-1118), (iii) agências de turismo, bem como (iv) no próprio balcão de check-in da empresa.
Ocorre que o voo 4033 precisou ser cancelado por motivos técnicos operacionais.
Aduz ainda que, Insta consignar que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não são práticas consideradas abusivas, pois o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condições climáticas, organização da malha aérea, condições dos aeroportos, dentre outros.
Intimada para apresentar a réplica. (Id.61894213) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.a.
Do julgamento antecipado da lide Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como um dever processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa.
Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
II.b.
PRELIMINARES II.b.1.
Da ausência de requisitos necessários para inversão do ônus da prova Alega o requerido que não é possível deferir-se a inversão do ônus da prova, pois não há, no caso em comento, os requisitos autorizadores da exceção prevista no art. 6°.
VIII do CDC, quais sejam verossimilhança e hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova condiciona-se à verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência com relação à produção da prova (art. 6º, VIII do CDC).
O ônus da prova é distribuído, portanto, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido: 1.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3.
Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Acórdão 1227725, 07148439320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Diante disso, afasto a referida preliminar.
II.c.
MÉRITO II.c.1.
Da responsabilidade civil O cerne da questão se refere em saber se houve descumprimento pela parte requerida do que determina a ANAC em caso de Alteração do voo pela empresa aérea, que assim dispõe em seu site: “Alteração do voo pela empresa aérea Qualquer alteração feita pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário (como a mudança de um voo direto para um voo com escala ou conexão), deve ser informada ao passageiro no prazo de até 72 horas antes da data do voo original.
Fique atento! A empresa pode alterar o horário do voo em até 30 minutos em voos domésticos e em até 1 hora em voos internacionais desde que avise com o mínimo de 72 horas antes da data do voo original.
Se avisadas com antecedência elas não geram qualquer obrigação à empresa aérea.
Se esta informação não for repassada ao passageiro dentro do prazo ou a alteração for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário de partida ou de chegada, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral da passagem aérea ou reacomodação em outro voo da própria empresa ou de outra para o mesmo destino na primeira oportunidade, ou em voo da própria empresa a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Caso o passageiro não seja informado e compareça ao aeroporto, tomando conhecimento da alteração somente no local, a empresa aérea deverá oferecer, além das alternativas de reembolso e de reacomodação, a execução do serviço por outro meio de transporte e a assistência material, quando cabível”. (grifos nossos).
Registre-se que a empresa aérea, a AZUL cumpriu com o contrato firmado com a Autora, qual seja, levar o passageiro ao seu destino final.
Por óbvio, as facilidades oferecidas ao foram por mera liberalidade da AZUL, sempre pautada na excelência de atendimento que a companhia dispõe aos seus clientes.
Além do fornecimento de alimentação, a AZUL tratou de oferecer a reacomodação da Autora para o próximo voo disponível, cumprindo com a determinação contida no artigo 21 da Resolução nº 400 da ANAC.
Contudo, ainda que não tenha sido possível o embarque da Autora em seu voo inicial - repita-se, por motivos alheios à vontade da AZUL - a companhia aérea reacomodou a Autora com a maior brevidade possível.
Desta feita, analisando o caderno processual e as provas trazidas aos autos, entendo que o pedido do autor não deve prosperar, bem como não há que se falar em reparação por danos morais, uma vez que não resta comprovado os prejuízos causados, bem como, documentos comprobatórios para que possa ser analisada a necessidade de indenização.
II.c.2.
Danos Morais O dano moral decorre da violação de direitos personalíssimos, como a integridade física e a saúde.
Conforme Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil (2022, p. 178), "o dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de uma pessoa, causando-lhe sofrimento, dor, humilhação ou vexame".
Reconhecido o dano moral indenizável, deve-se destacar os critérios para fixação da indenização, consoante leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp.
Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
No caso dos presentes autos, pelos argumentos trazidos pelas partes, não resta clara a forma na qual os direitos personalíssimos da requerente foram feridos.
Vejamos a inteligência dos Tribunais: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.248.136 - RO (2022/0359023-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: Apelação.
Dano moral não configurado.
Mensagem inofensiva.
Divulgação de notícias.
WhatsApp.
Pessoa pública.
Dano moral não configurado, quando constatado que a informação contida em mensagem encaminhada a um grupo de WhatsApp possui cunho informativo e crítico (manifestação do pensamento), intrínseco à liberdade de expressão conferida aos cidadãos, não se constatando violação à honra, imagem ou à privacidade da pessoa que desempenha função pública do alto escalão no Poder Executivo, tendo que tolerar críticas.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 11, 12, 20, 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessária reparação pelos danos morais, porquanto o recorrido extrapolou o direito de liberdade de manifestação em detrimento dos direitos da personalidade do recorrente, trazendo os seguintes argumentos: O cabimento deste recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, é incontroverso, uma vez que é clarividente a violação dos direitos da personalidade do autor e do direito de ser indenizado, esculpidos nos artigos 11, 12, 20, 186, 187 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. [...] No que tange aos direitos à honra e à imagem, também não cabe falar renuncia por razões de vida pública, isso porque a caracterização da violação desses direitos imprescinde da intenção de difamar ou injuriar.
Nesses casos, comprovado o animus diffamandi vel injuriandi no exercício da liberdade de expressão, seja pessoa pública ou não, alveja-se a honra e a imagem, emergindo a obrigação de reparar estampada nos arts. 186, 187 e 927 do CC/02.
Sendo assim, a hipótese dos autos não se trata de crítica severa ou opinião acerca de agente público, mas de evidente propagação de informações inverídicas e desonrosas, sobretudo.
O recorrente em momento nenhum propôs perdoar dívidas de sua família, tampouco está inadimplente com funcionários (o Supermercado Gonçalves sequer é de sua propriedade).
As acusações são tão graves que o recorrido perpetuou mensagem acusando o recorrente de se beneficiar da máquina pública. (fls. 128-132). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia recursal, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". ( AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha:"A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF."( AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Nos termos da sentença, sendo o autor pessoa pública, ocupante do cargo público de Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil do Estado de Rondônia, não tendo sido publicadas as frases apontadas como ofensoras em rede social de grande alcance, se restringindo a um grupo, e considerando que o conteúdo das mensagens não teve o condão de atingir a esfera privada ou íntima do requerente, "mas sim de divulgar notícia de atos decorrentes do cargo público ocupado pelo autor, com informações relacionados a projeto de lei que implicaria em perdão de dívida de concessionária de energia elétrica, resultando em benefício com o uso da máquina pública", não se constata a ofensa moral.
Embora o apelante afirme que o meio de comunicação utilizado pelo apelado (WhatsApp) seja usado por milhares de usuários e explique que o simples encaminhamento de uma pessoa a dez grupos, alcançaria facilmente duas mil pessoas, não comprovou o envio da mensagem impugnada a outros grupos ou pessoas.
Portanto, como pontuado na sentença, a notícia veiculada pelo apelado se restringiu ao grupo denominado "Politicamente Militar".
Considerando o objeto do projeto de lei citado na mensagem veiculada e o processo de falência relacionado com a empresa ligada ao familiar do apelante, constata-se que as informações contidas na mensagem encaminhada ao citado grupo possui cunho informativo e crítico (manifestação do pensamento), intrínseco à liberdade de expressão conferida aos cidadãos, não se constatando violação à honra, imagem ou à privacidade do apelante, que desempenha função pública do alto escalão no Poder Executivo do Estado de Rondônia e, conforme já decidiu o STJ, "pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra" ( REsp 1729550/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11/05/2021).
Assim, não configurado o dano moral, improcedente o pedido de indenização por danos morais, não prosperando as razões recursais apresentadas. (fl. 115, grifos meus) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (STJ - AREsp: 2248136 RO 2022/0359023-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 19/12/2022) Os danos morais passíveis de indenização,
por outro lado, não se confundem com o mero aborrecimento do dia a dia, que são apenas as situações que causam irritação, dissabor, chateação, não suficientes para retirar a vítima de sua normalidade diária.
No caso concreto, não vê este juízo elementos fáticos probatórios que venham a configurar danos morais passíveis de indenização trazidos à parte autora, de modo que julgo improcedente o pedido por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
INHUMA-PI, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
26/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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